Processo 8012604-62.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012604-62.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA    DECISÃO PROCESSO Nº: 8012604-62.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA CAMBUI REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA                 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Rita de Cássia Silva Cambuí em face do Estado da Bahia (ID 483232163). A exequente busca a implementação da obrigação de fazer assegurada no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, consistente no ajuste de seu vencimento básico ao valor do Piso Salarial Nacional do Magistério, proporcional à sua carga horária de 40 horas semanais, com reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias (ID 483232166). Para tanto, apresentou planilha de cálculos indicando as diferenças entre os valores pagos e os devidos (ID 483232178). Regularmente citado (ID 518347004), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 519631950). Preliminarmente, arguiu: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) a necessidade de liquidação individualizada do título coletivo genérico (Tema 482 do STJ); c) a suspensão do feito por força do Tema 1169 do STJ; d) a insuficiência da "liquidação coletiva" realizada pela associação e a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil); e) a inadmissibilidade de fixação de multa para obrigação ilíquida; e f) a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à associação impetrante e de demonstração do direito à paridade vencimental. No mérito, sustentou: a) a ausência de coisa julgada sobre direitos pessoais heterogêneos; b) o caráter vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, defendendo sua compensação; c) a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada (VP Lei 12578/2012 Inc) e a possibilidade de sua absorção; d) a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar de valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação (Tema 831 do STF e ADPF 250); e) a incorreção do valor da causa (artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil); e f) o prequestionamento das matérias suscitadas. A exequente apresentou réplica (ID 541331192), refutando as preliminares e defendendo a legitimidade ativa com base na abrangência geral do título coletivo e no Tema 1056 do STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade de compensação da VPNI e do enquadramento judicial, aduzindo que tais parcelas possuem natureza de vantagens pessoais autônomas e que a pretensão estatal ofende a coisa julgada. Por fim, defendeu a regularidade do valor da causa e o cabimento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O executado sustenta a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos formados no rito ordinário, invocando o Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça. Sem embargo das razões expostas, constata-se que a presente execução individual foi distribuída perante este Juízo da 8ª Vara de Fazenda…

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