Processo 8012632-53.2023.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012632-53.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: NATIELY DE JESUS REIS Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) REU: CLONAGEM COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato social cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Natiely de Jesus Reis em face de Clonagem Comércio e Armazenamento de Produtos Agrícolas LTDA. e da Junta Comercial do Estado da Bahia. A autora sustenta que foi surpreendida ao receber em sua residência uma intimação relativa a uma execução de reclamação trabalhista sob o número 0000648-92.2014.5.05.0464, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Itabuna, no valor de trinta mil reais. Ao averiguar a situação, tomou conhecimento de que figurava como detentora de noventa e cinco por cento das quotas da primeira sociedade requerida, correspondente a novecentos e cinquenta mil reais do capital social. Nega ter firmado qualquer vínculo societário, aduzindo a ocorrência de fraude e falsificação de sua assinatura na Alteração Contratual de número 04 registrada perante a autarquia estadual ré. Postula a concessão de tutela provisória para suspender atos de cobrança e registrar a lide, o deferimento da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do ato societário e a condenação dos réus em danos morais de trinta mil reais (ID 425285947). Inicialmente ajuizada perante a comarca de Itabuna, o juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo declarou sua incompetência absoluta em razão da presença da autarquia estadual e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública daquela mesma comarca (ID 426383003). Distribuído o feito à 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, o magistrado reconheceu de ofício a incompetência territorial relativa devido à ausência de domicílio das partes ou local do fato na comarca de Itabuna, ordenando a remessa do processo à comarca de residência da autora (ID 441723261). Os autos foram encaminhados a esta comarca de Buerarema e vieram conclusos para análise dos pleitos iniciais (ID 454192664). 2. Análise e Fixação da Competência Territorial de Buerarema A fixação da competência territorial deste Juízo mostra-se perfeitamente adequada ao caso. De acordo com os documentos de identificação pessoal apresentados, a autora reside no município de São José da Vitória, localidade que integra a comarca de Buerarema. Ademais, a empresa ré possui sede no município de Buerarema, conforme se extrai do respectivo ato de alteração contratual discutido nesta lide. A regra geral de competência delineada no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza que, nas demandas em que autarquias estaduais, como a Junta Comercial do Estado da Bahia, figurem como rés, a ação seja proposta no foro de domicílio do autor. Concomitantemente, o artigo 46, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, prevê a faculdade de eleição do domicílio do réu para a propositura de demanda judicial, o que atrai a competência territorial cível para este Juízo. É imperioso destacar que a presente situação não configura a hipótese de escolha abusiva ou arbitrária de foro, conhecida na praxe forense como forum…
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