Processo 8012646-80.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012646-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: OSMARIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (ID 100984264) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão monocrática proferida nestes autos (ID 99839158), que, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à adequação recursal. Aduz a agravante, em síntese, que a r. decisão merece reforma ou retratação porquanto: (i) o indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, ensejando potencial nulidade da sentença vindoura, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, AREsp 2.857.382/SP e AgInt no AREsp 2.348.130/SC); (ii) a jurisprudência da Corte Superior firmou, no julgamento dos Temas 952 e 1.016 dos recursos repetitivos, a indispensabilidade da perícia atuarial para apuração de percentual substitutivo de reajuste de mensalidade em planos de saúde coletivos; (iii) a persistência da instrução probatória sem a produção da prova técnica conduzirá, fatalmente, à anulação de eventual sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem, circunstância que configura, em concreto, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional exigido pelo Tema 988/STJ; (iv) requer, ao final, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021 e parágrafos do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o regular processamento do recurso para julgamento colegiado. Em contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção integral do "decisum". É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo interno, eis que tempestivo, regularmente subscrito e dirigido contra decisão monocrática que comporta a impugnação pela via eleita, nos termos do art. 1.021, "caput", do Código de Processo Civil. No mérito, em juízo de reconsideração, concluo que assiste razão parcial à agravante, exclusivamente no que tange ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. Com efeito, dispõe o art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2.º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O dispositivo em referência expressamente prevê a possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo próprio relator quando, após a reflexão devotada às razões da agravante e aos argumentos do agravado, convencer-se da necessidade de revisão do decisum anteriormente proferido. É exatamente o que se verifica na espécie. Na decisão monocrática anterior, fundamenta-se o não conhecimento do agravo de instrumento em duas premissas…
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