Processo 8012647-37.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012647-37.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8012647-37.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CHAVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: UELTON BARROS OLIVEIRA - BA51701 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489   SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CHAVES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual alega que, ao acessar o aplicativo Serasa Consumidor, na tentativa de solicitar um cartão de crédito, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inserido neste órgão de restrição creditícia pelo banco réu, em 10/10/2020. Afirma que desconhece a dívida apontada, pois nunca celebrou qualquer contrato com a instituição financeira, bem como que jamais foi notificado previamente sobre a negativação. Relata que tentou resolver administrativamente o problema, mas recebeu respostas evasivas. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito com determinação para que a ré exclua os seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, dos cadastros de inadimplentes e da plataforma Serasa Consumidor, abstendo-se de novas inscrições sob pena de multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Acostou documentos de Ids 532017571 a 532017574. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 548341879), arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de comprovação de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, a desnecessidade de contrato escrito com base na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, a incidência do instituto da supressio pelo decurso do tempo, o exercício regular do direito, a inexistência de danos morais por ausência de prova de lesão à honra, a aplicação da Súmula 359/STJ quanto à notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro e o risco de enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica (ID 564983933), refutando as alegações da defesa e reafirmando a inexistência de relação jurídica com o banco réu. Impugnou a validade do suposto contrato, sustentando que o banco não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a comprovar a contratação, e reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral in re ipsa. Instadas a especificarem provas nos termos do despacho de ID 558761912, as partes quedaram-se silentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alegou haver ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa administrativa ao pleito autoral, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC. Em princípio, quanto à alegada falta de interesse de agir, imperioso destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior, que ensina: "O…

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