Processo 8012648-84.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012648-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RODOLFO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER AGRAVADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s):BERNARDO AZEVEDO FREIRE, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, MARCELA MOREIRA MENDES MATHEUS, PEDRO GERALDES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO DE 30 DIAS (ART. 18 CDC). DIREITO POTESTATIVO À SUBSTITUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de Agravo Interno e Embargos de Declaração interpostos por fabricantes e fornecedoras de veículos contra decisão monocrática de ID 88390584 que, reformando decisão de primeiro grau, restabeleceu tutela de urgência (fornecimento de veículo reserva) e a inversão do ônus da prova em favor de consumidores. Os autores adquiriram motocicleta de luxo que apresentou vício grave de fabricação (pane mecânica seguida de incêndio), tendo o bem permanecido retido pelas rés para reparo por aproximadamente 17 meses. O juízo de piso havia revogado a medida protetiva fundamentando-se em sinistro posterior ocorrido em 2022 e na suposta inviabilidade da prova pericial direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade do julgamento monocrático do relator fundamentado em entendimento dominante; b) aferir se a retenção do veículo por 17 meses consolida o direito potestativo à substituição do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) analisar se o sinistro ocorrido dois anos após o vício original possui o condão de afastar a mora das fornecedoras verificada em 2020 e 2021; e d) avaliar a viabilidade da perícia técnica no motor original substituído que se encontra sob a guarda das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra pleno amparo legal no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a interposição do agravo interno opera a superação de eventuais vícios formais pela submissão da matéria ao Colegiado. 4. O descumprimento do prazo máximo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável (art. 18, § 1º, do CDC) confere ao consumidor o direito subjetivo e potestativo de exigir a substituição do bem. A retenção da motocicleta por aproximadamente 17 meses configura mora inescusável e consolida o direito à substituição, sendo irrelevante para este fim a eficácia de conserto tardio ou alegação de inércia documental dos consumidores, já superada no julgamento do Agravo de instrumento julgado anteriormente por esta 5ª Câmara.. 5. A ocorrência de sinistro posterior com a motocicleta (colisão ocorrida em 2022), após o exaurimento da mora das fornecedoras e a consolidação do direito à substituição, não possui efeito retroativo para legitimar a violação legal pretérita. Questões sobre a integridade estrutural do bem para fins de restituição integral constituem matéria de mérito a ser dirimida na sentença. 6. A inversão do ônus da prova é medida imperativa ante a notória hipossuficiência técnica do consumidor perante o conglomerado automotivo. A prova técnica é viável e deve recair sobre o motor original que foi substituído e permanece em posse das rés,…
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