Processo 8012651-05.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012651-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCONE LOURENCO MORAES Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCONE LOURENÇO MORAES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus nos autos da Execução Fiscal nº 0501349-21.2018.8.05.0103. O ato judicial impugnado, identificado pelo ID 528132480 dos autos de origem, acolheu o requerimento formulado pelo ESTADO DA BAHIA e determinou o redirecionamento da cobrança contra o ora Agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa executada. O histórico processual revela que a execução fiscal foi ajuizada em 02/04/2018, visando a satisfação de créditos tributários devidos pela empresa Distribuidora Sul Bahia LTDA. No curso do procedimento executivo, a tentativa de citação da pessoa jurídica restou infrutífera, conforme certidão lavrada em 08/06/2018, a qual atestou que a devedora não foi localizada no domicílio fiscal cadastrado perante a repartição fazendária. Após o registro da citação negativa, a Fazenda Pública peticionou em diversas oportunidades (IDs 256792174, 256792175 e 256792182), requerendo diligências que, segundo o Agravante, mostraram-se inócuas para o deslinde da causa. Somente em 04/08/2025 (ID 512795100), o exequente formulou o pedido de inclusão do sócio-administrador no polo passivo da demanda, fundamentando sua pretensão na presunção de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, entendeu preenchidos os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, destacando que a falta de comunicação aos órgãos competentes sobre a mudança de endereço ou encerramento das atividades autoriza o redirecionamento. Assim, determinou a citação do sócio para pagamento do débito ou garantia do juízo, sob pena de penhora e demais atos constritivos. Inconformado, o Agravante sustenta em suas razões recursais (ID 99724821) a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento, com amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 444. Argumenta que a ciência inequívoca da dissolução irregular ocorreu em 01/02/2018, data em que a empresa deixou de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou, subsidiariamente, em 08/06/2018, quando da certidão negativa de citação. Defende que o prazo quinquenal se exauriu, no máximo, em junho de 2023, restando prescrita a pretensão formulada apenas em 2025. Inicialmente, o recurso foi distribuído à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, que, em análise preliminar (ID 99807903), deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar atos de constrição patrimonial, por vislumbrar a probabilidade do direito quanto à tese da prescrição e o perigo de dano iminente. Posteriormente, em razão da prevenção identificada com o Agravo de Instrumento nº 8066101-91.2025.8.05.0000, os autos foram redistribuídos a esta relatoria na Segunda Câmara Cível (ID 104521169). Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 104297132), pugnando pela manutenção da decisão…
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