Processo 8012657-93.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012657-93.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.  ANDERSON ALMEIDA DO NASCIMENTO ajuizou a presente  Ação Declaratória com Indenização por Danos Morais  em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Diz o autor que é pessoa humilde e trabalhadora, tendo sido surpreendido ao tentar realizar uma compra a prazo em estabelecimento comercial e solicitar um cartão de crédito, ocasião em que foi informado da negativa de seu pedido em razão de seu score de crédito estar consideravelmente baixo. Diante dessa recusa, o autor realizou consulta ao seu CPF, vindo a descobrir que seu nome havia sido negativado por suposta dívida no valor de R$461,79, com origem na empresa Getnet, referente ao produto "equipamentos", dívida essa que fora posteriormente cedida à parte ré IPANEMA.  O autor afirma categoricamente que jamais recebeu qualquer aviso, carta, notificação ou comunicado sobre a existência da referida dívida, tampouco foi alertado sobre a iminência de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Em razão disso, pugnou pela procedência dos pedidos para o reconhecimento da ilegalidade do compartilhamento de dados pessoais; a exclusão de qualquer anotação restritiva em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Devidamente citado via sistema, o réu não se manifestou nos autos e incorreu em revelia (ID 542700355). Instada a se manifestar acerca de eventual interesse na dilação probatória, a parte autora nada requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O primeiro fundamento de mérito a ser examinado diz respeito à ausência de notificação prévia do autor antes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes promovida pelo réu. Trata-se de questão central para a definição da licitude da conduta da parte demandada, independentemente da existência ou não do débito que teria originado a negativação. Conforme narrado na exordial, o autor foi surpreendido ao tentar realizar uma compra a prazo e solicitar um cartão de crédito em estabelecimento comercial, com a negativa em razão de seu score de crédito. Diante da recusa, o autor consultou seu CPF e descobriu uma negativação promovida pela ré IPANEMA, referente a uma dívida no valor de R$461,79, com origem na empresa Getnet e data de origem em 06 de maio de 2024, e afirma não ter recebido qualquer aviso comunicando a existência da dívida ou alertando sobre a iminência de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. A negativação, portanto, ocorreu sem que o autor tivesse a menor oportunidade de tomar conhecimento do débito, contestá-lo, negociá-lo, pagá-lo ou adotar qualquer providência administrativa ou judicial para evitar a restrição. A ordem jurídica brasileira, especialmente no âmbito das relações de consumo, estabelece regras rigorosas para a inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes, com o objetivo de conciliar o legítimo interesse dos credores e dos órgãos mantenedores de cadastro com o direito do consumidor à informação, à transparência e ao contraditório prévio. A exigência de notificação prévia é a principal garantia conferida ao consumidor nesse contexto. O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada…

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