Processo 8012669-03.2022.8.05.0150
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012669-03.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIO ANTUNES Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO registrado(a) civilmente como ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786), GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447) SENTENÇA Vistos etc, O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO ANTUNES, brasileiro, nascido em 11/04/1984, filho de Nadir de Araujo Braga Antunes, qualificado nos autos, a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, pelos fatos delituosos adiante descritos: Consta da denúncia que, durante os anos de 2021 e 2022, na cidade de Lauro de Freitas/BA, o Denunciado ludibriou seus sócios nas empresas denominadas "Europe Bulk Nutrition", CNPJ 27.991.866/0001- 68, e "Nutricio Star", Srs. Paulo Roberto Roldão Lima e Waldetero Nortton de Aguiar, instando-lhes a investir os valores, a seguir descritos nesta peça, nas ditas sociedades, sob a promessa de que, caso assim procedessem, ganhariam lucros substanciosos, em razão da contrapartida de aporte no negócio, que seria feita por um um novo sócio investidor com o nome de "Richard", pessoa que, no entanto, verificou-se, posteriormente, não existir. Ainda segundo a denúncia: Os elementos de convicção carreados aos citados autos apontam que os mencionados sócios do ora Acionado não receberam todo o valor que foi investido, sob a falsa promessa do aporte a ser feito por "Richard", pessoa que se mostrou inexistente, bem assim que o Denunciado ficou para si com a maior parte do dinheiro repassado pelos Srs. Paulo e Waldetero. Com efeito, segundo informado pelo Sr. Paulo Roberto Roldão Lima, no ano de 2021, ele e o Sr. Waldetero repassaram ao Acionado, cada um, o investimento inicial de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para instalação de quiosques para venda de suplementos em unidades da academia Self it. Posteriormente, o Denunciado e os Srs. Paulo e Waldetero firmaram outro contrato (o qual, segundo informado pelo Acionado aos seus parceiros, renderia duas vezes mais que o anterior), desta feita para importação de matérias primas farmacêuticas. O Sr. Paulo assinalou que, como consequência deste trato, repassou ao Acionado o aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decorrência dos contratos supra assinalados, o Sr. Paulo recebeu de volta a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tal como o Sr. Waldetero, o que lhe causou a impressão, segundo por ele narrado, de que teria firmado um negócio sério com o Denunciado. Em seguida, mediante a promessa do Acionado de retorno de 06 (seis) parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para financiarem novos contratos de instalação de quiosques e de importação de mercadorias, os Srs. Paulo e Waldetero repassaram-lhe, cada um, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mês de dezembro de 2021, os referidos senhores deram mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada um, ao Acionado, sob a promessa de que, assim, garantiriam a "fidelização do fornecedor". Ainda no mês de dezembro de 2021, o Sr. Paulo fez mais um aporte de R$ 310.000,000 (trezentos e dez mil reais) para instalação de outros quiosques em locais diversos; e outro, de R$ 300.000,00 (trezentos mil…
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