Processo 8012672-35.2023.8.05.0113
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8012672-35.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA PARTE AUTORA: FLANEY DIAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FLANEY DIAS OLIVEIRA Advogado(s): FABIANO MELO SOUZA (OAB:BA69978), SAMILLE SANTOS DE JESUS (OAB:BA67015) REU: JOSEANE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823) SENTENÇA FLANEY DIAS OLIVEIRA ingressou com a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar em desfavor de JOSEANE SANTOS DE SOUZA, alegando, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do estabelecimento comercial denominado Waze Açaí, situado na Praça José Bastos, nº 68, Centro, na Comarca de Itabuna. O requerente narra na petição inicial que, em razão de sua intensa rotina profissional como engenheiro civil, a qual exige constantes deslocamentos e viagens, contratou a requerida para exercer funções de gerência e administração da unidade comercial. Sustenta que a ré, aproveitando-se de sua ausência e da confiança nela depositada, teria se apropriado indevidamente do ponto comercial, passando a comportar-se como se fosse a real titular do negócio. Para fundamentar sua pretensão, o autor colacionou o contrato de locação do imóvel firmado diretamente com o proprietário do bem (ID 425339078) e a autorização para uso da marca comercial (ID 425339097), asseverando que a formalização de um CNPJ em nome da acionada não teria o condão de afastar seu domínio exclusivo sobre o empreendimento. Informa, por fim, que ao notar inconsistências nos balanços financeiros e ser impedido de exercer atos de gestão, restou caracterizada a turbação possessória (ID 425339071). Devidamente citada, a requerida JOSEANE SANTOS DE SOUZA apresentou contestação (ID 441104913), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais, sustentando que exerce a posse fática, mansa e pacífica do estabelecimento comercial desde 05 de abril de 2021, data em que constituiu sua própria empresa, J S DE SOUZA AÇAI LTDA (ID 441108024), fixando sede no referido endereço. Argumenta que o autor, inconformado com o término de uma sociedade de fato anteriormente mantida entre as partes, agiu de má-fé ao providenciar a abertura de um novo CNPJ em novembro de 2023 no mesmo local para tentar desalojá-la. A defesa veio instruída com farto acervo documental, incluindo alvarás de localização e funcionamento (ID 441104924), alvarás sanitários (ID 441108045), comprovantes de quitação de aluguéis e faturas de energia elétrica, além da folha de pagamento de funcionários devidamente registrados pela empresa da ré (ID 441108033). Noticiou, ainda, que o autor teria praticado atos de invasão ao imóvel na madrugada de 29/02/2024, o que motivou o ajuizamento de ação de interdito proibitório conexa. O pleito de tutela de urgência formulado pelo autor foi indeferido por este juízo (ID 426422326), sob o fundamento de que a matéria exigia ampla dilação probatória, especialmente para esclarecer as nuances da relação jurídica mantida entre os litigantes e a cronologia das formalizações empresariais, vislumbrando-se a possibilidade de fraude ou negócio simulado. O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 440802944), instruído com novos…
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