Processo 8012681-91.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012681-91.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO  PROCESSO: 8012681-91.2026.8.05.0274 AUTOR:  MARIA NEIDE DIAS RÉU:  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII      MARIA NEIDE DIAS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII. Sustenta a requerente que celebrou com a instituição devedora uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº AR00356313 em data de 30 de janeiro de 2026. Esclarece que o financiamento estipulou um montante global nominal de R$ 23.675,80 para quitação em 18 prestações mensais e fixas no valor unitário de R$ 2.183,00, mediante a vinculação em alienação fiduciária do veículo de propriedade de seu filho, um Mitsubishi ASX 2.0, cor prata, placa NYW1J49, ano e modelo 2011. Relata a demandante que, não obstante a indicação de financiamento da quantia superior, recebeu a título de valor líquido desembolsado apenas a importância de R$ 21.000,00. Afirma que a diferença decorre do embutimento de encargos administrativos e tarifas reputadas indevidas no importe acumulado de R$ 2.675,80. Ademais, impugna a taxa de juros remuneratórios contratada de 5,30% ao mês, equivalente ao Custo Efetivo Total de 6,75% ao mês e 118,95% ao ano, qualificando-a como excessiva diante da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época, apurada em cerca de 2,06% ao mês. A autora junta parecer técnico de perito contábil particular no qual se evidencia o recálculo do financiamento, indicando que o valor correspondente ao mútuo sem as tarifas somado aos juros médios oficiais do mercado resultaria em prestações periódicas justas no patamar de R$ 1.408,14. Noticia que a onerosidade das parcelas impostas inviabilizou o adimplemento temporário de duas prestações vencidas. Diante disso, requereu em sede de liminar a suspensão dos descontos nos valores originais, a concessão de autorização para o depósito das parcelas mensais pelo valor incontroverso de R$ 1.408,14, a manutenção na posse do veículo fiduciariamente alienado, o impedimento de inscrição de seus dados em cadastros restritivos e o benefício da assistência judiciária gratuita. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre examinar o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça deduzido pela parte autora em sua petição inicial. As garantias fundamentais previstas no ordenamento constitucional asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos necessários para suportar os custos da prestação jurisdicional. No plano da legislação processual infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece regras claras e contemporâneas para o reconhecimento do direito à gratuidade, como se extrai de sua redação literal: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."  Art. 99, § 3º. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por…

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