Processo 8012693-27.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença de mérito prolatada por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança. Na demanda originária, a autora Maria Selma de Oliveira Carneiro Santos buscou a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 31 dias de férias regulares não usufruídas, relativas ao período aquisitivo do ano de 2006, época em que exerceu, de forma ininterrupta, as atribuições inerentes ao cargo em comissão de Vice-Diretora de unidade escolar da rede pública estadual de ensino (ID 91538400). A sentença de mérito prolatada acolheu integralmente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação imposta ao Estado da Bahia consistiu na obrigação de pagar a indenização correspondente às férias do exercício de 2006, com fulcro na última remuneração em atividade e no histórico funcional que comprovou a inatividade da servidora a partir de 08/08/2020 (ID 475455506). Paralelamente, fixou-se a verba honorária advocatícia sucumbencial no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido (ID 475455506). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração alegando que a sentença incorreu em omissão e contradição relevantes. O embargante defende que as parcelas eventuais e indenizatórias percebidas pela servidora na época da ativa devem ser extirpadas do cálculo indenizatório de férias, opondo-se à inclusão do abono de permanência. Ademais, aduziu que o julgado silenciou quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente quitados na via administrativa sob o mesmo título. Por fim, sustentou a impossibilidade de fixação prévia e imediata do percentual de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, requerendo a aplicação do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do diploma processual civil para diferir a apuração para a liquidação (ID 479616705). Devidamente intimada a se manifestar acerca do recurso do réu em razão do nítido caráter infringente (ID 502213676), a embargada Maria Selma de Oliveira Carneiro Santos apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios. Em suas razões de contrariedade, defendeu a plena regularidade do julgado e sustentou que o abono de permanência ostenta natureza nitidamente remuneratória de caráter definitivo, integrando o patrimônio jurídico do servidor e, por conseguinte, a base de cálculo da indenização pecuniária, razão pela qual pugnou pelo total improvimento do recurso (ID 519469009). Após a manifestação da parte contrária, os autos foram encaminhados à conclusão para apreciação e julgamento do recurso (ID 491908239). 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o conhecimento dos embargos de declaração impõe-se como medida de rigor. O exame da tempestividade recursal revela que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica da sentença em 11/12/2024 (ID 476780115). Diante disso, considerando a prerrogativa legal do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública para se manifestar em juízo, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição de seus embargos findaria em 21/02/2025 (ID 476780115). O protocolo da peça recursal foi realizado em 18/12/2024 (ID 479616705), evidenciando a tempestividade do…
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