Processo 8012706-12.2023.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012706-12.2023.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012706-12.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TOZZO & CIA LTDA Advogado(s): REBECA BRANDAO DE JESUS registrado(a) civilmente como REBECA BRANDAO DE JESUS (OAB:BA58327), SILVANIA COSTA BARBOSA (OAB:BA56916), JACYANE CAROLINE DE OLIVEIRA MUNIZ BARRETTO (OAB:BA71610) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. TOZZO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos (ID 391078589), ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, buscando a desconstituição de crédito tributário oriundo do Processo Administrativo Fiscal nº AI. 207095.0501/13-3. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 391078589), que foi autuada pela autoridade fiscal estadual, resultando na constituição de um débito no montante de R$ 737.141,25 (setecentos e trinta e sete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Sustenta a nulidade do lançamento por vícios materiais e formais. Como principal fundamento, alega a incorreção na exigência do ICMS-Antecipação Parcial. Defende que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 7.014/96, seria dispensada a cobrança do imposto quando, apesar da falta de recolhimento antecipado, o contribuinte comprova o recolhimento do tributo nas operações de saída posteriores, aplicando-se, no caso, apenas a penalidade de multa de 60%. Afirma que a inobservância dessa disposição legal torna a cobrança do imposto ilegal. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo. Argumenta que seus pedidos e insurgências, especialmente um Pedido de Reconsideração (ID 391078596) que trazia fatos novos, não foram devidamente apreciados pela autoridade julgadora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Suscita, também, a decadência parcial do crédito tributário. Argumenta que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS) e tendo havido pagamento, ainda que parcial, o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Com base nesse raciocínio, afirma que os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2008 e 31/07/2008 estariam extintos pela decadência, uma vez que a ciência da autuação ocorreu em 17/07/2013. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, inciso V, do CTN, ofertando como garantia do juízo uma máquina selecionadora eletrônica no valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), conforme proposta comercial anexada (ID 76285971-0d2d-4104-bd9c-129d74f2e362). Inicialmente, a ação foi distribuída para a Comarca de Feira de Santana, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital (ID 397867402). Por meio da decisão de ID 405125756, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo. A parte autora, na petição de ID 408501872, requereu a reconsideração quanto ao pagamento das custas e regularizou o polo passivo. Posteriormente, comprovou o recolhimento integral das custas…

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