Processo 8012707-40.2024.8.05.0022

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012707-40.2024.8.05.0022
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8012707-40.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: IVANILDA SODRE NEIVA Advogado(s): ROOZANE FATIMA REIS SILVA DOS SANTOS (OAB:BA28744), ROBERTA GAMA MEIRA DICKEL (OAB:BA24568) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (conforme peça de ID 472358126), por meio da qual busca afastar a execução individual deflagrada por IVANILDA SODRÉ NEIVA. A pretensão executória da parte autora fundamenta-se no título judicial coletivo constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), que assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Em sua peça de defesa, o ente público suscitou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo; a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de ausência de prova de filiação à associação impetrante e de direito à paridade vencimental; e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou excesso de execução, defendendo a necessidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da rubrica de enquadramento judicial pelo valor do piso salarial, além de sustentar a impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas via folha suplementar e a vedação à condenação em honorários advocatícios. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (conforme ID 478635610), argumentando, em síntese, que a controvérsia sobre a necessidade de liquidação individual foi superada pelo julgamento da liquidação coletiva realizada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que fixou os parâmetros definitivos para o cumprimento do julgado. Refutou a tese de ilegitimidade, afirmando que o título coletivo beneficia toda a categoria, independentemente de filiação, e defendeu a manutenção do valor da causa e a natureza distinta das verbas remuneratórias que o Estado pretende compensar. A decisão de liquidação coletiva proferida no processo originário (conforme ID 66041425) estabeleceu as premissas necessárias para a execução, incluindo a legitimidade dos beneficiários, a base de cálculo do piso e a forma de pagamento das diferenças. Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (conforme ID 473260046), com a implantação do piso nacional nos proventos da exequente a partir da folha de novembro de 2024. Vieram-me os autos conclusos para julgamento da impugnação. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRELIMINAR DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA (TEMA 1169 DO STJ) Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente. A parte autora é pessoa idosa, contando com 77 anos de idade, e professora aposentada. Para fundamentar sua pretensão, colacionou aos autos documentos que demonstram o comprometimento de sua renda com despesas essenciais, especialmente notas fiscais de serviços médicos, psiquiátricos e…

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