Processo 8012737-61.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012737-61.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8012737-61.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: A. J. C. S.Endereço: Rua Priscila Guimarães, 19, cj panorama, Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44091-320 Parte ré: Nome: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANAEndereço: Praça Coronel Tertuliano Almeida, 05, KALILANDIA, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-256   DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por ANA JÚLIA COUTO SANTOS, representada por sua genitora, MAURICIA COUTO SILVA, contra UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, visando a garantir a cobertura integral de tratamento multidisciplinar. Em decisão inaugural (ID 498368629), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a ré mantivesse ou restabelecesse o tratamento multiprofissional da autora na Clínica Interkids, nos termos do relatório médico, até que houvesse a apresentação e homologação de um plano de transição gradual, com a comprovação de certificação dos profissionais credenciados na Clínica Rede Vida Nobre Integra. A parte ré apresentou contestação (id 515582962), arguindo preliminar de conexão com o processo nº 8014517-07.2023.8.05.0080, que tramita perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, além de alegar a regularidade de sua conduta e a disponibilidade de rede credenciada. Foi apresentada réplica, na qual a autora refutou as teses da contestação, arguindo a rejeição da preliminar de conexão, reiterando a ausência de prova da equivalência técnica da clínica credenciada indicada e defendendo a imprescindibilidade da manutenção do vínculo terapêutico estabelecido com a Clínica Interkids (id 523095123). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido (ID 525273402), ao passo que a ré, em ID 528503724, pugnou pela produção de prova pericial, a fim de comprovar a aptidão da rede conveniada (Clínica Integra Max - Rede Vida Nobre), bem como que fosse apreciado e homologado o plano de transição coligido no ID 503343554. A autora atravessou a petição de ID 529206690, requerendo o desentranhamento da petição anterior e manifestando interesse pela produção de prova pericial. Ato contínuo, alegou o descumprimento da decisão liminar, sustentando que, segundo a prestadora dos serviços, os atendimentos seriam interrompidos a partir do dia 02/03/2026, em razão da ausência de regularização dos pagamentos por parte do plano de saúde (ID 545287775). A requerida informou acerca da regularização do tratamento e requereu a homologação do plano de transição do tratamento para clínica conveniada (ID 547978145). A autora juntou documentos para comprovar os atendimentos na Clínica Interkids (ID 550475164). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos. No curso do processo, houve a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual competência da Vara da Infância e Juventude para o processamento e julgamento do feito.   É o relatório. Decido.   Primeiramente, verifica-se que, em despacho de ID 505010737, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude desta…

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