Processo 8012748-61.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012748-61.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: V. R. M. e outros Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS (OAB:BA32121), CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA32588) INTERESSADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) SENTENÇA Vistos etc. V. R. M., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor DIANEI MUSCOP FILHO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o autor ser beneficiário de plano da ré e portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9) e TEA, com labilidade glicêmica, crises hipoglicêmicas e lipodistrofia, sendo ineficazes os tratamentos convencionais. A médica assistente prescreveu, com urgência, bomba de infusão contínua de insulina (MINIMED 780G) e insumos (IDs 407388590 e 407388589), por serem essenciais ao controle da doença. Afirma que a ré negou cobertura por ausência no rol da ANS e por se tratar de uso domiciliar (ID 407388591). Requereu tutela de urgência para fornecimento do tratamento, sua confirmação final e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O feito foi distribuído inicialmente para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, que declinou da competência, conforme decisão de id 407492419. A tutela de urgência foi deferida (ID 408983350). Citada, a ré apresentou contestação (ID 412437814), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, alegando: ausência de evidência científica superior; natureza de órtese e uso domiciliar, com exclusão contratual (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98); taxatividade do rol da ANS; e inexistência de dano moral. Requereu improcedência ou, subsidiariamente, perícia. O autor apresentou réplica (ID 424044549), reiterando os termos iniciais. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 417521501). A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 412448152), tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID 412880145) e, posteriormente, mantida a decisão no mérito (ID 499848980). Diante do descumprimento da liminar (IDs 412880135, 417129797, 421452847, entre outros), foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivado em mais de uma oportunidade (IDs 417183269, 476528153), com liberação ao autor para custeio do tratamento e prestação de contas. Para garantir a efetividade da medida antecipatória, foi instaurado o incidente de Cumprimento Provisório de Decisão n° 8020069-79.2025.8.05.0274, em apenso, onde se processaram os bloqueios de ativos financeiros da ré e a respectiva prestação de contas dos insumos adquiridos pela parte autora (IDs 526451847 e 536136237). No cumprimento provisório, a impugnação da executada foi rejeitada, com indeferimento do efeito suspensivo do agravo. Posteriormente, a autora prestou contas dos valores levantados, as quais foram homologadas pela concordância da ré, que requereu o levantamento do saldo remanescente. Em decisão de saneamento (ID 497357937),…
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