Processo 8012758-02.2024.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8012758-02.2024.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
19/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012758-02.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. e outros Advogado(s): GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109) EXECUTADO: F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA (OAB:BA69481), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), MILTON VENTORIM JUNIOR (OAB:BA53450)   DECISÃO   AMAZONBAHIA COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. e JORGE ALBERTO BRITO FARIAS instauraram a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 538928123) em face de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SHOPPING & BUSINESS CENTER F NOGUEIRA SPE LTDA., fundada no inadimplemento do acordo judicial de ID 516817661, o qual foi devidamente homologado por sentença em 03/09/2025 (ID 517917347) e transitou em julgado em 31/10/2025 (ID 528133190). Os exequentes alegam na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 538928123) que as executadas descumpriram as obrigações pecuniárias e de fazer assumidas na transação. Apontam que, das parcelas do principal ajustadas na Cláusula Segunda do acordo, foi paga apenas a entrada de R$ 656.814,36, restando inadimplido o saldo das três prestações subsequentes. Aduzem, ainda, que das parcelas de honorários advocatícios acordadas na Cláusula Terceira (R$ 665.190,13), as devedoras quitaram somente a entrada de R$ 100.000,00, remanescendo em mora quanto ao saldo de R$ 565.190,13. Sustentam a ocorrência do vencimento antecipado de toda a dívida por força da Cláusula Segunda, § 2º, do acordo, requerendo a execução das parcelas em atraso com a incidência de juros moratórios e correção monetária pela calculadora Agnesi (IDs 538928126 e 538928127), além da aplicação da cláusula penal de 20% pactuada (Cláusula Sétima). Requerem a intimação para pagamento sob pena de multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de penhora e avaliação, o bloqueio de valores via SISBAJUD e as medidas de busca de bens. Pleiteiam, outrossim, o cumprimento de obrigações de fazer consubstanciadas na devolução imediata do imóvel de Matrícula nº 41.611 e na retenção definitiva dos imóveis descritos no item 10 do contrato de permuta original (Cláusula Sétima do acordo). Recolheram as custas de desarquivamento e conversão de rito (ID 538928125). As executadas foram intimadas para pagamento voluntário pelo despacho de ID 541066969. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, as executadas apresentaram tempestivamente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acompanhada de pedido de tutela de urgência incidental e efeito suspensivo (ID 546625562). Em suas razões, alegam excesso de execução de R$ 625.112,64, apontando como valor incontroverso o montante de R$ 2.034.951,87 (ID 546625563). Sustentam a abusividade da cumulação cumulativa e confiscatória de penalidades prevista na Cláusula Sétima do acordo, sustentando que a expropriação simultânea das frações pecuniárias, devolução do terreno de Matrícula nº 41.611 e retenção de mais sete unidades imobiliárias dadas em adiantamento (avaliadas em R$ 4.650.000,00) gera enriquecimento sem causa. Alegam, outrossim, a necessidade de…

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