Processo 8012774-84.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012774-84.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8012774-84.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino]Autor: CAMILLY VITORIA DUARTE PEREIRARéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.   Cuida-se de exceção de impedimento e suspeição oposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. em face deste magistrado, com fundamento nos arts. 144, incisos VII e IX, 145, incisos I, III e IV, e 146, todos do Código de Processo Civil, por meio da qual sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de supostas causas legais aptas a comprometer a imparcialidade judicial no processamento e julgamento da presente demanda. Aduz a excipiente que figura como ré em expressivo número de ações revisionais ajuizadas por discentes do curso de Medicina, muitas das quais distribuídas a este Juízo, afirmando que nelas teriam sido proferidas decisões padronizadas fixando o valor das mensalidades mediante critérios reputados diversos daqueles adotados contratualmente pela instituição. Sustenta que o filho deste magistrado ajuizou demandas revisionais em face da instituição, notadamente os processos nºs 8008407-85.2023.8.05.0146 e 8003491-37.2025.8.05.0146, afirmando que tais feitos guardariam identidade material com as demandas submetidas a julgamento nesta unidade jurisdicional, circunstância que, segundo a excipiente, evidenciaria interesse econômico indireto no deslinde das causas. Alega, ainda, que o contrato educacional correspondente foi formalmente celebrado pela genitora do aluno, esposa deste magistrado, mas que os pagamentos das mensalidades seriam suportados materialmente por este julgador, direta ou indiretamente, inclusive mediante utilização de contas bancárias pessoais e de pessoas jurídicas das quais seria sócio, buscando, a partir daí, sustentar a configuração das hipóteses previstas nos arts. 144, VII, e 145, III e IV, do Código de Processo Civil. Afirma, ademais, que teria havido modificação substancial do entendimento adotado por este Juízo nos autos do processo nº 8006563-37.2022.8.05.0146, de titularidade de Gabrielle Karen Gonçalves Constantino, sustentando que o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes teria sido deliberadamente orientado à formação de precedente favorável a futura pretensão deduzida em ação ajuizada pelo filho deste magistrado, construindo, para tanto, linha cronológica entre a matrícula do referido discente, a alteração da decisão judicial e o posterior ajuizamento das ações revisionais correspondentes. A excipiente sustenta igualmente a configuração da hipótese prevista no art. 144, IX, do CPC, ao argumento de que, embora não figure formalmente como parte nas demandas ajuizadas por seu descendente, este magistrado seria o real interessado econômico nas referidas ações, razão pela qual haveria identidade material suficiente à incidência da norma impeditiva. Acrescenta, ainda, alegação de suspeição fundada em suposta animosidade institucional, narrando episódio ocorrido em 15 de abril de 2026, no qual este magistrado teria comparecido à sede da excipiente para tratar…

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