Processo 8012801-55.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8012801-55.2025.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: SILVIO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito do ITIV, ajuizada por SILVIO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial pelo valor de R$ 600.000,00, tendo o Município, ao proceder ao cálculo do ITIV, adotado base de cálculo superior (R$ 1.035.032,61), o que resultou no pagamento de R$ 31.050,98 a título de imposto. Alega que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 18.000,00, de modo que teria havido pagamento a maior no importe de R$ 13.050,98. Sustenta que a base de cálculo do ITIV deve refletir o valor real da transação, gozando o valor declarado pelo contribuinte de presunção relativa de veracidade, somente afastavel mediante regular processo administrativo, o que não teria ocorrido. Invoca, para tanto, os arts. 38, 147, 148 e 165 do CTN, bem como o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.113. Pede a procedência da ação para declarar a ilegalidade da base de cálculo adotada pelo Município e condenar o réu à restituição do valor pago a maior, acrescido de correção monetária e juros. Com a inicial vieram os documentos (Ids. 532752593/ 532752597). Citado, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da suposta complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de produção de prova pericial para aferir o real valor de mercado do imóvel. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento tributário e que a administração pública atuou no estrito exercício de suas prerrogativas legais. Houve réplica - Id. 541538388. É o relato do necessário. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, posto que a prova documental é suficiente ao deslinde da questão (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. Sustenta o ente réu que a demanda apresenta elevada complexidade probatória, por supostamente demandar a realização de perícia técnica para apuração do valor de mercado do imóvel, o que afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Contudo, eventual necessidade de avaliação técnica deveria ter sido suprida na esfera administrativa, não podendo ser transferida ao Judiciário como forma de suprir a ausência de regular constituição do crédito tributário. Isso porque, no caso específico das demandas que envolvem a base de cálculo do ITBI/ITIV, a questão deixou de ter natureza predominantemente fática, assumindo contornos eminentemente jurídicos após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.937.821/SP). Dessa forma, a resolução da lide não depende de uma avaliação pericial do imóvel para descobrir o seu "real valor de mercado", mas sim da verificação da legalidade do ato administrativo que desconsiderou o valor declarado na Escritura Pública. Portanto, sendo a matéria objeto de tese vinculante que privilegia a declaração do contribuinte e a prova documental, mostra-se desnecessária a dilação…
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