Processo 8012814-79.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012814-79.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012814-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAILENE GOMES SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA (OAB:BA58906) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA RAILENE GOMES SANTOS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, alegando, em síntese, que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 20/08/2019 e, após o período probatório, teve expedida sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 23/09/2020. Relata que, ao consultar o sistema do DETRAN, constatou bloqueio administrativo em seu prontuário com status de "CNH CASSADA" desde 08/01/2022 (ID 539800642, p. 2), sem qualquer notificação prévia ou instauração de processo administrativo. Afirma que a cassação da CNH definitiva com base em infrações cometidas durante a vigência da PPD é ilegal, pois a Administração, ao emitir o documento definitivo, anuiu com a regularidade e gerou legítima expectativa. Requer, liminarmente, o desbloqueio da CNH e, ao final, a nulidade do ato administrativo de bloqueio, a exclusão de restrições no prontuário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Juntou documentos (IDs 539523838 e seguintes). Pedido liminar indeferido (ID 539854697). Procedida a citação (ID 539894898), o réu apresentou contestação (ID 543559394), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com o órgão autuador (Prefeitura de Salvador). No mérito, sustentou que a autora cometeu duas infrações de natureza média durante o período de PPD, o que impede a concessão da CNH definitiva, nos termos do art. 148, §3º, do CTB, e que a cassação da PPD independe de processo administrativo, conforme art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Alegou que a emissão da CNH definitiva decorreu de erro administrativo, cabendo à Administração o poder-dever de autotutela para anulá-lo. Juntou informações e extratos sistêmicos (IDs 543559395 e 543559396). Apresentada réplica (ID 547314638), a autora rebateu a preliminar e reiterou os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação não objetiva a anulação dos autos de infração lavrados pela Prefeitura de Salvador, mas sim a invalidação do ato administrativo de bloqueio da CNH definitiva da autora, praticado pelo DETRAN/BA, que inseriu a restrição no prontuário e cassou a habilitação. O órgão que efetivamente aplicou a sanção administrativa impugnada é o DETRAN, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo. A eficácia da sentença independe da citação do órgão autuador, porquanto não se discute a validade das infrações em si, mas o ato de bloqueio e as consequências jurídicas dele decorrentes. Rejeito a preliminar. No mérito propriamente dito, volve-se a autora contra a conduta do réu em bloquear sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob o fundamento de que foram…

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