Processo 8012817-34.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012817-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARISE ALTHEIA BORTOLI e outros (3) Advogado(s): EDUARDO BORTOLI BITTENCOURT (OAB:BA64933) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA MARISE ALTHEIA BORTOLI e outros, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos. Em apertada síntese, insurge-se a parte autora contra retenção injustificada de valores pelo réu, eis que: I. São herdeiras do Sr. NELSON LUIZ BORTOLI, falecido em 23 de fevereiro de 2025; II. Após a realização do inventário extrajudicial, as Autoras tomaram conhecimento da existência de valores em nome do de cujus junto à instituição financeira referentes a seis planos de capitalização "Ourocap Pagamento Único 24" que totalizam a quantia de R$ 107.487,21 (-); III. Foi lavrada em 23 de outubro de 2025, a competente Escritura Pública de Sobrepartilha, na qual ficou estabelecida a divisão dos referidos valores, sendo 50% para a viúva meeira e o restante dividido em partes iguais entre as três filhas herdeiras; IV. O advogado das Autoras dirigiu-se à agência do Banco do Brasil por diversas vezes para solicitar a liberação dos valores, contudo, a instituição financeira, de forma injustificada e protelatória, vem criando inúmeros obstáculos, negando-se a efetuar o pagamento devido. Liminarmente, requereram a imediata liberação dos valores constantes nos planos "Ourocap". No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Com a inicial, juntam procuração e documentos. Declinatória de competência da 6ª Vara Cível (ID 540077998) com a remessa dos autos a este juízo. Deferida a gratuidade de justiça e negada a liminar (ID 541510597). A parte ré ofereceu contestação (ID 547155237), impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação de serviços, bem como argumenta acerca da inexistência do dano moral e da impossibilidade de liberação de valores e da inversão do ônus da prova. Requer seja julgada improcedente a presente ação. Réplica ofertada (ID 548037795). Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 550208059), ambas as partes se manifestaram, dispensado-as (ID 552704567 e 552944475). DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui…
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