Processo 8012833-39.2024.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012833-39.2024.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
17/06/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012833-39.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLA DANIELA DOS SANTOS BARRETO SILVA Advogado(s): Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106)   DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO intentada por CARLA DANIELA DOS SANTOS BARRETO SILVA em face de BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA ASTEBA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO SAFRA S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Petição Inicial de ID469831729 a parte autora alega ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, percebendo remuneração bruta aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e renda líquida de R$6.778,37 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos). Sustenta que possui diversos encargos financeiros mensais decorrentes de contratos de empréstimos e benefícios assistenciais celebrados com as instituições e associações rés, os quais totalizam R$ 4.653,30 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), comprometendo cerca de 68% (sessenta e oito por cento) de sua renda líquida. Aduz que, diante desse comprometimento, resta-lhe quantia insuficiente para fazer frente às despesas ordinárias de subsistência, estimadas em R$ 4.071,00 (quatro mil e setenta e um reais), o que a colocaria em situação de desequilíbrio financeiro, com saldo negativo mensal. Imputa às rés a prática de concessão irresponsável de crédito, em descompasso com sua real capacidade de pagamento e em afronta aos limites legais de endividamento. Diante desse cenário, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, a fim de compelir as rés à exibição dos contratos firmados. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos contratos objeto da demanda e a limitação imediata dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, correspondente a R$ 2.372,43 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), invocando, para tanto, a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória, a citação das rés para audiência de conciliação e a homologação de plano de pagamento a ser apresentado, com a consequente instauração da fase de repactuação das dívidas em relação aos credores que não aderirem…

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