Processo 8012835-26.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8012835-26.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8012835-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - BA40137, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em face de BANCO BMG S.A. (ID 487993045). A parte exequente apresentou planilha de cálculos postulando o adimplemento da quantia total de R$ 16.694,35 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) (ID 487993049). Devidamente intimada para o pagamento espontâneo nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 489050626), a instituição financeira executada promoveu o depósito judicial do valor de R$ 13.516,74 (treze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), qualificando-o como incontroverso (ID 492899685 e ID 492899686). Na mesma oportunidade, apresentou apólice de seguro garantia judicial no importe de R$ 4.130,89 (quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e nove centavos) para resguardar a parcela controversa da execução (ID 492899688). Posteriormente, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 497208788). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os cálculos da exequente desrespeitaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente por não promoverem a correta conversão e amortização do saldo devedor em 72 (setenta e duas) parcelas e por aplicarem incorretamente consectários legais, defendendo que o depósito voluntário de R$ 13.516,74 já teria satisfeito integralmente a condenação (ID 497208788). O valor incontroverso depositado foi regularmente liberado em favor da parte exequente mediante alvará judicial (ID 500162012 e ID 500405204). Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação às razões do executado (ID 500900513), defendendo a higidez de sua conta probatória e apontando a permanência de saldo credor remanescente no valor atualizado de R$ 3.648,55 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 500900513). Diante da divergência contábil instaurada entre as partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à perícia judicial, nomeando o perito contador Ronaldo Nogueira Gomes Filho para apuração do débito exequendo (ID 518211217). O laudo pericial contábil foi acostado aos autos (ID 528525186), acompanhado de suas respetivas planilhas demonstrativas (ID 528525189). Na oportunidade, o perito do Juízo apurou o montante total da condenação na data de 25/03/2025 em R$ 15.564,89 (quinze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Deduzido o depósito do valor incontroverso de R$ 13.516,74, constatou-se saldo devedor remanescente no importe de R$ 2.048,15 naquela data, o qual, atualizado até setembro de 2025 e acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidentes sobre a parcela…

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