Processo 8012836-15.2025.8.05.0150

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012836-15.2025.8.05.0150
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8012836-15.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VILMA BARROS NEVES Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA       Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por VILMA BARROS NEVES, devidamente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, visando implantar os valores a título de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE nos rendimentos da parte exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, transitada em julgado no dia 09/05/2024. Requer, assim, que o acionado seja notificado para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio da parte exequente, consoante planilha de cálculo anexa à inicial, ressaltando-se que a presente demanda se refere exclusivamente à matrícula nº 11081924, em razão da autonomia dos vínculos funcionais mantidos pela exequente, bem como a necessidade de incrementar o valor do vencimento/subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional do Magistério, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. Por fim, pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, com expedição de RPV/Precatório em nome do Escritório patrono.    Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Réu apresentou impugnação. Preliminarmente, argui a necessidade de atualização da procuração juntada. Impugnou o valor da causa.  Requer a suspensão do processo, em cumprimento à determinação do STJ no Tema 1169.  Suscita a necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica. No mérito, afirma que  o STF já decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, de modo que a parte exequente a não pode receber cumulativamente a GEAC, já que seus proventos são calculados com base em tal subsídio. Pontua que a GEAC já foi incorporada ao subsídio formal e à VPNI dos professores e aos proventos dos aposentados e pensionistas do quadro especial instituído pela Lei estadual n.º 12.578/2012 no seu percentual atual de 31,18%, logo, esses professores, aposentados e pensionistas não estão sofrendo qualquer dano. Consequentemente, diz que esses professores não têm direito agora a que se insira em seus contracheques qualquer novo percentual de GEAC, como uma outra rubrica formal, o que é o caso da parte exequente. Acrescenta que também deve ser rechaçado o pedido da parte exequente de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para atingir o piso previsto pela Lei n.º 11.738/2008. Em vez disso, a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Em suma, roga pela improcedência dos pedidos. A parte autora replicou. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido. I. Das preliminares:     A) Da inexistência de litispendência     A demanda limita-se à matrícula nº 11081924, inexistindo litispendência, por se tratar de vínculo funcional…

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