Processo 8012837-26.2019.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012837-26.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261) REU: WLADIMIR SILVA CARDOSO Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO (OAB:BA29740) SENTENÇA Vistos. A autora, NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Distrato e Devolução de Valor Pago em face de WLADIMIR SILVA CARDOSO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, inadimplemento contratual por parte do adquirente em relação ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, celebrado em 12 de janeiro de 2016, que tinha por objeto o lote 04, quadra M, do Loteamento Brisas Parque, localizado neste município. Aduziu a parte autora que o preço ajustado foi de R$ 75.655,29, a ser adimplido de forma parcelada, contudo, o requerido pagou unicamente a primeira parcela do contrato, correspondente ao sinal no valor de R$ 1.513,12, deixando de solver as demais prestações mensais e intermediárias. Sustentou que procedeu com a regular notificação extrajudicial do adquirente para purgação da mora e, diante do silêncio, operou-se a rescisão de pleno direito. Diante disso, requereu a decretação judicial do desfazimento do negócio jurídico e a consignação judicial do valor líquido incontroverso de R$ 236,00, correspondente à devolução de 75% da única prestação vertida, deduzidos os encargos tributários e despesas administrativas nos termos acordados. Instruiu a exordial com procuração e farta documentação. O pedido de depósito judicial consignatório foi deferido por este Juízo (ID 43661665), sendo comprovado o recolhimento da quantia devidamente atualizada no montante de R$ 422,12 (ID 44829974), cujo cálculo de correção monetária pelo índice IGP-M e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês constou detalhado na planilha sob o ID 44829925. A citação pessoal do requerido foi realizada por Oficial de Justiça por meio de Carta Precatória distribuída sob o nº 8000896-34.2023.8.05.0082 perante a Comarca de Gandu, Bahia, ocasião em que o adquirente foi devidamente cientificado da lide (ID 401670683 - fls. 3). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 406615875), pugnando preliminarmente pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que pagou a entrada de R$ 1.513,12 e que chegou a quitar mais cinco parcelas do referido contrato, justificando a inadimplência subsequente em razão de dificuldades financeiras, manifestando interesse na regularização do saldo devedor ou na restituição integral das parcelas corrigidas. Acusou a autora de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade fática e requereu a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora ofereceu réplica (ID 410066772), na qual refutou todas as alegações da peça defensiva, reiterando que o requerido jamais comprovou o adimplemento de quaisquer outras parcelas além do sinal e sustentou a correção da planilha financeira, pugnando pela integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que…
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