Processo 8012839-48.2024.8.05.0103

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8012839-48.2024.8.05.0103
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS    Processo nº: 8012839-48.2024.8.05.0103 Assunto: [Busca e Apreensão] Ré(u): SUSCITADO: LUCIO OLIVEIRA ROCHA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   I. RELATÓRIO Trata-se de notícia-crime cumulada com pedido de busca e apreensão e de inserção de restrições veiculares administrativamente perante a Secretaria Nacional de Trânsito, apresentada por Localiza Rent a Car S.A. em desfavor de Lucio Oliveira Rocha (ID 477390421). Relata a requerente que celebrou com o representado contrato de locação veicular tendo por objeto o automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa SHV5B51, com devolução inicialmente prevista para o dia 11/04/2024 (ID 477390421). Contudo, alegou que o representado deixou de restituir o bem e procedeu à interrupção voluntária do rastreamento por satélite na mesma data do término contratual (ID 477390425), ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência por furto qualificado mediante fraude (ID 477390423). Instado a se manifestar na fase inicial perante o Juízo Criminal, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da medida cautelar de busca e apreensão do veículo, bem como pela inserção de restrições administrativas de furto e roubo junto aos sistemas de trânsito e pelo encaminhamento das peças para a instauração de inquérito policial (ID 478967446). Na sequência, foi proferida decisão declinando a competência para processar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca, sob o entendimento de que a busca e apreensão possuía natureza essencialmente cível e contratual, e de que a apuração de crime de ação penal pública incondicionada prescinde de autorização judicial para instauração de inquérito (ID 479058249). Após a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, o Magistrado titular divergiu do entendimento, asseverando que a causa de pedir consistia em imputação fática de furto qualificado mediante fraude, o que atrairia a competência absoluta do Juízo Criminal, suscitando, assim, o Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 483568983). No curso do trâmite do conflito, o Juiz cível, atuando em caráter provisório nos termos do Código de Processo Civil, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e a inserção de restrição via sistema RENAJUD (ID 544722537). A suscitante apresentou petição informando que o veículo objeto da lide foi recuperado espontaneamente, razão pela qual requereu expressamente a desconsideração dos pleitos de busca e apreensão e de inclusão de restrição administrativa, embora tenha ratificado o interesse na persecução penal dos fatos (ID 561156811). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática proferida pelas Seções Cíveis Reunidas, julgou procedente o conflito negativo para declarar a competência deste Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (ID 561837542). Diante disso, o Juízo cível determinou o levantamento da restrição RENAJUD anteriormente inserida (ID 562947667) e ordenou a remessa definitiva dos autos a este Juízo Criminal (ID 561884771), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pedidos remanescentes sob a ótica das medidas assecuratórias patrimoniais pretendidas pela ofendida Localiza Rent a Car S.A., verifica-se que tanto a busca e apreensão do bem móvel…

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