Processo 8012849-35.2022.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8012849-35.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DANIELE PEREIRA SILVA PIMENTA Advogados do(a) AUTOR: JULIANO SILVA LEITE - BA29502, NATALIE MAGALHAES VIEIRA - BA44922 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por DANIELE PEREIRA SILVA PIMENTA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na qual a Autora pleiteia a nulidade de contrato de consórcio, a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. Aduz a parte Autora que, buscando adquirir um imóvel, encontrou um anúncio na plataforma OLX e, ao contatar a empresa anunciante, foi informada de que o imóvel estava à venda. Afirma que, após tratativas, fechou o negócio e efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 10.215,77 (dez mil, duzentos e quinze reais e setenta e sete centavos), acreditando tratar-se de uma operação de compra e venda direta ou financiamento. No entanto, posteriormente, tomou ciência de que o negócio jurídico celebrado se tratava, na realidade, de um consórcio, e que a casa apresentada sequer pertencia à empresa Ré. Ao buscar esclarecimentos e o cancelamento do contrato em razão do suposto erro substancial quanto ao objeto do negócio, a Autora alega ter encontrado resistência da Ré, que impôs multa contratual para a rescisão. Sustenta ter sido vítima de publicidade enganosa e má-fé na condução das tratativas, o que teria viciado o seu consentimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução integral e imediata dos valores pagos e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme decisão de ID 199275278, por entender o Juízo, naquele momento, que a prova carreada aos autos, notadamente o documento assinado pela autora, revelava a fragilidade da afirmação de probabilidade do direito. Devidamente citada (IDs 489576301 e 487194094), a parte Ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 502521470, motivo pelo qual foi decretada a sua REVELIA na decisão de ID 516870202. A parte autora informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 519221774). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando a revelia decretada em desfavor da Ré, impõe-se a análise de seus efeitos. A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, é cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta. O inciso IV do artigo 345 do mesmo diploma legal é claro ao estabelecer que a revelia…
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