Processo 8012853-51.2025.8.05.0150

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8012853-51.2025.8.05.0150
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012853-51.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   RECORRIDO: HEBER SALES DA ROCHA Advogado(s): THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA88824-A), JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA86178-A)   DECISÃO     RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO "VALOR DIÁRIO (VD)". ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 108 DA LEI 7.990/01 - ESTATUTO DA PM/BA. NECESSIDADE DE ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU À RESERVA LEGAL. MERA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO JÁ PREVISTO EM LEI E RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS. EVENTUAL APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A SER REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   RELATÓRIO    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.   Adoto o relatório da sentença: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À CONVERSÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE "VALOR DIÁRIA (VD)" EM HORAS EXTRAS em que figuram as partes HEBER SALES DA ROCHA e ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, policial militar, aduz que o Estado da Bahia vem pagando os valores correspondentes a hora extra com a rubrica "Valor Diária" (VD), prática desprovida de amparo legal. Afirma que a incorreção no pagamento dos valores decorrentes dos trabalhos extraordinariamente realizados está lhe resultando em prejuízo financeiro. Requer, portanto, o pagamento de todos os serviços extraordinários prestados como horas extras com o acréscimo de 50%, com base no art. 108 da Lei 7.990/01; e, o pagamento da diferença entre os valores pagos a título de VD (eventos diurnos e noturnos) e os correspondentes valores de hora extra, dos últimos cinco anos. Junta documentos. O feito foi recebido pelo rito da Lei 12.153/2009. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Afirma inexistir diferença a ser apurada a título de horas extras. Pontua que os policiais militares em formação são empregados e fazem jus à bolsa formação, não podendo receber hora-extra, e que, por isso, o Estado realiza a remuneração através do pagamento de indenização do tipo VD para eventos que sejam empregados. Por fim, pede a total improcedência dos pedidos. Não junta documento na contestação. A parte autora replicou. Vieram-me os autos conclusos para julgamento." O Juízo a quo, em sentença: "Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR O ESTADO DA BAHIA a efetivar o pagamento do serviço extraordinário realizado pelo autor como hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos moldes do art. 108 da Lei 7.990/01; bem como a pagar à parte autora as diferenças apuradas entre os valores pagos a título de "Evento Diurno" e "Evento Noturno" e Hora Extra, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e mais os que vencerem no curso do processo,…

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