Processo 8012882-17.2023.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012882-17.2023.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8012882-17.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARTA MARIA PEREIRA BISPO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.     Vistos, etc. MARTA MARIA PEREIRA BISPO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado. Narra a parte autora ser titular de conta bancária mantida junto à instituição ré (agência e conta corrente indicadas na petição inicial), na qual recebe seus proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo INSS, que passou a ser vítima de consideráveis descontos mensais em sua conta, cujas origens e naturezas desconhece. Diz que, entre os anos de 2022 e 2023, foram debitados valores sob diversas rubricas, tais como "IOF SEM UTILIZAÇÃO", "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO 08/00%", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", além de variadas parcelas e encargos moratórios relacionados a empréstimos pessoais denominados "MORA CRED PESS". Sustenta que jamais contratou tais serviços, seguros ou operações de crédito, que os descontos comprometem a integralidade de seus vencimentos mensais, colocando-a em situação de precariedade financeira e afetando sua saúde e dignidade, especialmente por ser pessoa idosa e vulnerável. Pugna pela condenação do banco réu na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$74.491,08, bem como no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e extratos bancários de ID's 422067025 a 422067033. Decisão ao ID452507946, defere o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determina a citação.  O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID462148212. Em sede preliminar, requer a suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) do TJAM, argui a ilegitimidade passiva quanto às cobranças de seguros titulados pelas empresas SEBRASEG e MBM, suscita a carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a legalidade e regularidade de todos os lançamentos efetuados, diz que a pare autora optou voluntariamente pela abertura de uma conta corrente na modalidade normal, sujeita à incidência de tarifas para a manutenção de serviços que extrapolam o rol dos essenciais. Ressalta que a autora faz uso frequente e intensivo da conta, realizando transferências PIX, pagamentos de faturas de consumo e saques, o que justifica a cobrança da "Cesta Fácil Econômica". No tocante aos empréstimos pessoais, detalha seis contratos específicos celebrados entre as partes, afirmando que as contratações ocorreram por meio eletrônico (terminais de autoatendimento ou aplicativo), com o uso de senha pessoal e intransferível e a efetiva disponibilização do crédito na conta, de modo que os descontos de parcelas e encargos de mora ("MORA CRED PESS") representam o exercício regular de um direito diante do inadimplemento ou…

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