Processo 8012907-25.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012907-25.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012907-25.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: BIANCA CARVALHO DA LUZ SANTOS Advogado(s): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB:BA872-A) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA ajuizada por BIANCA CARVALHO DA LUZ SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em petição inicial, narra que em 29/10/2025 sofreu acidente motociclístico em via pública, evoluindo com fratura de cóccix (CID-10: S32.2), confirmada por tomografia computadorizada da articulação sacrococcígea realizada em 12/11/2025. A CAT foi emitida pelo empregador na mesma data do acidente. Relata a autora que, desde o evento, apresenta dores persistentes na região sacrococcígea, de intensidade moderada a intensa, com piora ao permanecer sentada por períodos prolongados, ao realizar movimentos de flexão do tronco e durante atividades que geram pressão ou impacto sobre a região pélvica posterior, além de limitação para as atividades habituais, conforme constam os relatórios médicos (IDs 562539888, 562539890) do Dr. João Augusto de Carvalho Cunha Junior (CRM 22739-BA, Clínica Amor Saúde, datados de 08/02/2026 e 30/04/2026) e o relatório fisioterapêutico da fisioterapeuta Arlete Félix Mascarenhas (CREFITO 7-361830-F). O INSS concedeu o benefício de espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho), NB 726.609.455-1, com DIB em 23/11/2025 e cessação em 07/05/2026, no valor de R$ 1.621,00 mensais. Em 16/04/2026 a autora requereu a prorrogação (protocolo 1206102602) (IDs 562539896), sendo realizada perícia em 07/05/2026 na Agência da Previdência Social Salvador - Bonfim, com resultado de indeferimento por não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão datada de 12/05/2026. Nova tomografia realizada em 02/05/2026 (ID 562539887) concluiu por fratura consolidada da terceira peça coccígea, mas com persistência de sintomatologia álgica relatada pelos médicos assistentes. A autora alega que, mesmo após a melhora mostrada nos exames de imagem, permanece impossibilitada de exercer sua função de auxiliar de costureira, pois o trabalho exige ficar sentada por longos períodos e realizar movimentos repetitivos com o tronco.   Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício, a realização de perícia médica judicial na área de ortopedia e, ao final, a concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária a partir de 08/05/2026 (dia seguinte à cessação do benefício), com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. É o relatório, decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.  Preenchidos os requisitos previstos legais, DEFIRO a gratuidade da justiça ao Autor. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…

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