Processo 8012915-40.2024.8.05.0146
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012915-40.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO IMPETRANTE: JOSE DE MIRANDA SANTOS ALBUQUERQUE Advogado(s): ALLAN CARVALHO CARDOSO (OAB:BA66760), EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES (OAB:PE51582) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DE MIRANDA SANTOS ALBUQUERQUE contra ato atribuído ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e ao CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, visando à desconstituição dos Autos de Infração nº 071 e de Interdição nº 060 e à determinação de reabertura de seu estabelecimento comercial, denominado Centro de Diagnóstico Visual, onde exerce a atividade de optometrista. Narrou a inicial que, em 03/10/2024, o impetrante foi autuado por dois motivos: não possuir licença sanitária e não possuir certificado de responsabilidade técnico atualizado, tendo sido lavrados o Auto de Infração nº 071 e o Auto de Interdição nº 060 (ID 468227629 e ID 468227631). Assevera que todas as exigências foram cumpridas, tendo apresentado o Certificado de Regularidade Técnica, emitido em 07/10/2024 pela UNOOBA (ID 468227641), o Termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica (ID 468227652) e o Certificado de Conclusão do Curso de Bacharelado em Optometria pela Faculdade FASUP (ID 468227639). Sustenta que, não obstante a apresentação do certificado de conclusão de curso, a autoridade coatora condiciona o prosseguimento do processo administrativo à exibição do diploma, exigência que reputa desarrazoada e abusiva. Junta aos autos prova de que a administração municipal, por meio do sistema 1Doc, respondeu ao protocolo 12.393/2024 informando que "necessitamos do diploma, não do certificado de conclusão de curso" (ID 468227649). A liminar foi deferida em 15/10/2024 (ID 468369473), determinando a reabertura imediata do estabelecimento, sob pena de multa diária de um salário-mínimo, limitada a trinta salários-mínimos. O Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO requereu seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (ID 474712793). O Município de Juazeiro apresentou contestação (ID 491106025), arguindo a ausência de comprovação da regularização sanitária, a legitimidade da interdição com fundamento na Lei Federal nº 6.437/77, a necessidade de diploma para o exercício profissional e a inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público manifestou-se, em parecer de ID 486142403, pelo deferimento do pedido e confirmação da decisão liminar. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Quarta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8001739-80.2024.8.05.9000, interposto pelo Município de Juazeiro, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência (ID 520263689 e ID 520263690). É o relatório. Fundamento e decido. Questão processual pendente - pedido de ingresso do Conselho Brasileiro de Oftalmologia como amicus curiae O Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil (ID 474712793). O pedido não merece acolhimento. O mandado de segurança é ação de rito especial, dotada de celeridade e concentração procedural, com especificidade que afasta a incidência de intervenções de terceiros. O art. 24…
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