Processo 8012924-97.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8012924-97.2025.8.05.0103 REQUERENTE: ITALO CRUZ DOS SANTOS SALES, DAMARES CRUZ DOS SANTOS SALES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de ação movida por Ítalo Cruz dos Santos Sales, representado por sua genitora, contra o Estado da Bahia e o Planserv. O autor, pensionista de ex-policial militar, questiona a majoração de sua contribuição de saúde, que saltou do patamar regular de R$ 163,11 para valores como R$ 359,96 (janeiro/2025) e R$ 320,59 (março, agosto e setembro/2025). Alega que os descontos são unilaterais e desprovidos de justificativa administrativa clara, comprometendo sua verba alimentar. Pede a limitação das cobranças ao valor incontroverso, restituição em dobro e indenização por danos morais. Este Juízo, por meio do despacho de ID 529584961, determinou o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, ordenando a citação do ente público para apresentar defesa. O Estado da Bahia contestou (ID 544966725) alegando a regularidade das cobranças com base no fator moderador (coparticipação) previsto na Lei Estadual 12.351/2011. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de danos morais. Em réplica (ID 554058709), o autor refutou a tese defensiva, apontando que os contracheques discriminam a coparticipação em rubrica própria, distinta da majoração do valor base, reiterando a abusividade e a falta de transparência do reajuste. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É necessário que a parte requerente demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a analisar cada um destes requisitos à luz dos documentos juntados aos autos pelas partes. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese jurídica apresentada pela parte autora, aliada a um conjunto probatório inicial que confirme, ao menos em um juízo de cognição sumária, a veracidade dos fatos alegados. No caso em análise, este requisito encontra-se plenamente satisfeito. A controvérsia principal reside na natureza e na legalidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora a favor do Planserv. A parte autora afirma que sua mensalidade regular é de R$ 163,11, valor este que efetivamente consta em diversos contracheques apresentados nos autos, a exemplo dos meses de fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2025. O Estado da Bahia, por sua vez, defende em sua contestação (ID 544966725) que os valores cobrados a maior nos meses de janeiro, março, agosto e setembro de 2025 decorrem estritamente da incidência de fator moderador, ou seja, da coparticipação pela utilização excessiva dos serviços de saúde. Contudo, a análise detida da prova documental produzida nos autos revela uma inconsistência expressiva na tese defensiva do Estado da Bahia. Ao examinar o contracheque referente ao mês de março de 2025 (ID 529286589), constata-se a existência de duas rubricas distintas relacionadas ao plano de saúde. A rubrica de código…
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