Processo 8012942-86.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012942-86.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8012942-86.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: REQUERENTE: LINDALVA CORDEIRO DE SA   Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO     VISTOS, ETC... Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE.  Em síntese, a parte autora LINDALVA CORDEIRO DE SÁ que é servidora pública municipal, desde 26/03/2001 e que em outubro, novembro de dezembro de 2021 o acionado deu início ao pagamento das licenças-prêmios uma vez cumpridos os requisitos legais previstos na norma, qual seja, a inexistência de punição administrativa, salvo a advertência, no período de 05 anos ininterruptos de efetivo exercício. No entanto, o réu usou como base de cálculo para a concessão de referido "prêmio" em pecúnia, o "salário inicial da carreira", em evidente prejuízo ao patrimônio financeiro. Em razão disso, requer que seja adotado como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração da parte autora à época do pagamento da licença-prêmio por assiduidade e a condenação em obrigação de pagar quantia certa. O Município de Juazeiro não apresentou defesa.  Preliminarmente. Da revelia do Município de Juazeiro. Não se aplica o efeito material da revelia ao Município por se tratar de pessoa jurídica de direito público, sendo os seus bens e direitos considerados indisponíveis na forma determinada pelo artigo 345, II do CPC que assim dispõe: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:  (...);  II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;.."  Conforme entendimento consolidado do STJ, "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). O nosso Tribunal em caso idêntico assim decidiu:   "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-89.2017.8.05.0173 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE APELADO: NAISA DE SOUZA SANTOS Advogado(s):CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS EMENTA Apelação Cível. Indenização. Assédio Moral. Ausência de contestação pelo Município. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Sentença de 1º grau que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o efeito material da revelia à Fazenda Pública, porém julgou antecipadamente a lide, ante a existência de elementos de convicção no que se refere a prática de atos ilícitos pelo Município, condenando-o ao pagamento de…

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