Processo 8012947-43.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8012947-43.2025.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE FREITAS FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c indenização por danos morais proposta por EDUARDO DE FREITAS FERREIRA em face de BANCO PAN S.A. O autor alega que contratou junto ao réu empréstimo consignado (contrato nº 360821564-0), firmado em 03/08/2022, a ser adimplido em 84 parcelas fixas de R$ 124,00. Sustenta que a taxa de juros praticada pelo banco réu na operação estaria acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período, a qual seria de 1,76% ao mês. Argumenta que, se aplicada a taxa média de mercado, o contrato teria sido quitado em 59 meses, gerando um prejuízo de R$ 1.240,00. Pleiteia, por conseguinte, o restabelecimento do equilíbrio contratual para que seja aplicada a taxa média de mercado de 1,76% ao mês, a declaração de quitação do pacto em julho de 2027, a repetição do indébito de R$ 1.240,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou à exordial os documentos de ID 529374886 a 529374892. O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos por este Juízo (ID 529705994). O banco réu apresentou contestação (ID 537013558), sustentando a total regularidade da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado. Apontou a distinção entre a taxa de juros remuneratórios nominal e o Custo Efetivo Total (CET), que abrange despesas como o IOF. Refutou a tese do autor quanto ao desequilíbrio e ao dano moral, impugnou os cálculos apresentados e requereu a total improcedência dos pleitos. Juntou procuração e demonstrativo de operação (ID 537022211). A tentativa de conciliação restou inexitosa (ID 541071189), tendo a parte autora apresentado manifestação em réplica (ID 545032390). É o relatório. Decido. Segundo a melhor dicção do art. 355, I do CPC, o feito será levado a julgamento, quando não houver necessidade de outras provas, senão as que já constam dos autos. Com efeito, desnecessária qualquer audiência instrutória no presente caso, tendo em vista que as provas são, necessariamente documentais e mais ainda, já deveriam ter sido produzidas juntamente com a exordial - sob pena de faltar justa causa à propositura da ação. Em consideração a mais ampla defesa, competiria às partes demonstrar através de prova contábil, suas alegações. Nenhum depoimento pessoal ou testemunho poderia, jamais, substituir tal prova técnica. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que as questões apresentadas se afiguram essencialmente de direito. Sentença mantida. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/ESTELIONATO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Ausência de conduta dolosa da parte apelante, tampouco houve descumprimento do dever de lealdade processual.…
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