Processo 8012948-43.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012948-43.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012948-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUBBYO LEONNARDO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): NAHAMA NAPOLI PEIXOTO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA71431), GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES (OAB:BA71428) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) SENTENÇA   1. RELATÓRIO GUBBYO LEONNARDO DA SILVA ALMEIDA, assistido por sua curadora, DULCE AZEVEDO DA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor sustenta que é portador de Transtorno Esquizotípico (CID F21) e foi interditado judicialmente em 2012, sendo absolutamente incapaz para atos da vida civil. Alega que a instituição financeira celebrou sucessivos contratos de empréstimo consignado diretamente com ele, sem a intervenção de sua curadora ou autorização judicial, entre os anos de 2019 e 2024. Conforme a petição inicial de ID 483611122, os descontos realizados na pensão do autor totalizam o montante de R$ 263.650,03, conforme planilha de ID 483628570. Pleiteia a declaração de nulidade das avenças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos extrapatrimoniais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 485153425. Em contestação de ID 488973937, o réu defendeu a validade dos negócios jurídicos, argumentando que os valores foram creditados na conta do autor e que as cobranças constituem exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica reforçando a tese de nulidade absoluta por vício de consentimento e desrespeito à curatela (ID 489793518). O Ministério Público opinou pela procedência total dos pedidos, destacando que a interdição pública torna inescusável o desconhecimento da incapacidade pelo banco (ID 531516391).   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. A farta prova documental sobre a incapacidade civil do autor dispensa a produção de outras provas em audiência.   2.2. Das Questões Processuais A impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu não deve prosperar. Não há nos autos elementos que demonstrem mudança na situação econômica do autor que justifique a revogação do benefício. A manutenção da gratuidade é medida adequada diante do significativo comprometimento da renda do interditado, conforme decidido no ID 515955065. A preliminar de ausência de pretensão resistida também foi rejeitada. O acesso ao Judiciário não exige o prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência consolidada reafirma que a ausência de requerimento administrativo não obsta o direito de ação:   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda…

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