Processo 8012949-24.2021.8.05.0274

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8012949-24.2021.8.05.0274
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8012949-24.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: SABRINA OLIVEIRA FELIX Advogado(s): SIMONE DA SILVA (OAB:BA44206)   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu presentante legal em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia crime contra Sabrina Oliveira Felix e Marcelo Augusto Gonçalves, qualificando-os nos autos, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada pelas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 05 de novembro de 2021, por volta das 12h30, na Rua Lajedinho, em via pública, no Bairro Kadija, na cidade de Vitória da Conquista, prepostos da Polícia Militar realizavam ronda de rotina quando flagraram a ré Sabrina trazendo consigo, sem autorização legal, setenta e uma porções de maconha, pesando aproximadamente 212,19g, em uma sacola plástica, além de um celular e a quantia de R$ 21,60 (ID 163152141). Narra ainda a exordial que, ao ser questionada, a acusada teria informado aos prepostos da polícia militar que havia acabado de sair da residência do corréu Marcelo e que lá haveria mais entorpecentes armazenados. Em seguida, os policiais militares compareceram ao local apontado, situado na Rua Lajedinho, nº 847, Bairro Patagônia, localizando no imóvel o denunciado Marcelo, o qual supostamente guardava um pedaço de maconha pesando 265,21g, bem como três balanças de precisão, uma faca e uma tesoura que seriam utilizadas na preparação e fracionamento das substâncias ilícitas (ID 163152141). Instaurado o inquérito policial sob o número 336/2021-DTE (ID 163152143), as investigações colheram elementos inquisitivos de informação, tais como depoimentos do condutor e testemunhas da prisão, auto de exibição e apreensão de substâncias e apetrechos, termos de interrogatório e o laudo de constatação preliminar de ID 163152143. A acusada Sabrina Oliveira Felix foi notificada por via pessoal para a apresentação de sua defesa preliminar (ID 180388628). A defesa preliminar por escrito foi apresentada tempestivamente por defensora constituída, que pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e postulou, no mérito, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, reservando-se para detalhar as provas e requerer a absolvição após a instrução (ID 181251438). A denúncia foi recebida pelo Juízo em relação à acusada Sabrina Oliveira Felix no dia 01 de junho de 2022 (ID 202708415). Na mesma oportunidade judicial, em razão da frustração da notificação pessoal e do não comparecimento do acusado Marcelo Augusto Gonçalves, mesmo após a regular notificação por edital, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, com esteio no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 202708415). Posteriormente, com o fito de garantir a regular marcha processual e obstar o prolongamento indevido da instrução criminal em face da acusada presente, este Juízo proferiu decisão ordenando o desmembramento do feito com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, prosseguindo este processo unicamente contra a acusada Sabrina Oliveira Felix, e determinando a formação de novos autos, sob o número…

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