Processo 8012956-11.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8012956-11.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] PARTE AUTORA: REGINA DE OLIVEIRA BRITO CORREIA PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por REGINA DE OLIVEIRA BRITO CORREIA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou ser beneficiária de plano de saúde da requerida, contratado em 01 de agosto de 1998. Em seguida, sustentou que, em julho de 2022, foi diagnosticada com Carcinoma de Células de Merkel na região malar, tipo de neoplasia maligna de pele extremamente agressiva e rara. Aduziu que, diante da gravidade do diagnóstico e da ausência de profissionais especializados ou de estrutura tecnológica adequada em seu município de residência, necessitou consultar médicos especialistas em Brasília e em São Paulo, vindo a realizar tratamento de radioterapia com modulação de intensidade de feixes (IMRT) no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, sob indicação médica urgente. Afirmou que a parte ré recusou a cobertura do procedimento sob a alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656 de 1998, não adaptado, e que exclui expressamente tratamentos oncológicos e radioterápicos, além de possuir abrangência estritamente local, o que a obrigou a arcar com os custos médicos e de deslocamento de forma particular, com o auxílio financeiro de seus familiares. Desse modo, veio a juízo requerer o reembolso das despesas médicas, o ressarcimento de despesas com transporte e hospedagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID nº 454851027/454853812). A parte autora se manifestou por meio do ID nº 462329017 e juntou os documentos de ID nº 462329036 ao ID nº 462329038 e ID nº 472284867 ao ID nº 472282296. Posteriormente, pelo despacho de ID nº 486694206, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, além de deferida a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (ID nº 499821019 e ID nº 499821021) as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação (ID nº 502813321), sem suscitar preliminares de contestação. No mérito, defendeu que o contrato firmado entre as partes em 01 de agosto de 1998 é anterior à vigência da Lei nº 9.656 de 1998 e não foi adaptado, tratando-se de plano de saúde não regulamentado. Em seguida, declarou que o contrato exclui de forma expressa tratamentos de quimioterapia, radioterapia e procedimentos oncológicos na Cláusula X, item 10.1, alínea X, além de possuir abrangência estritamente local, o que obstaria a cobertura do tratamento realizado em São Paulo. Asseverou também a inexistência de previsão contratual ou legal para o reembolso de despesas com transporte e hospedagem, sustentando a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Ao fim, postulou pela total improcedência dos pedidos…
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