Processo 8012976-95.2024.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por LIDERICO RODRIGUES DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.592,62 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Narra o autor, em sua petição inicial, que é titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que contribuiu para o Fundo e que, ao solicitar o saque do saldo remanescente por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de apenas R$ 323,66, valor que reputa incompatível com as contribuições realizadas ao longo de mais de uma década. O autor sustenta que foram identificados saques indevidos em sua conta, materializados nos históricos "PG ABONO ANT 2002 CAIXA AG:0069:1998; PG ABONO ANT 2002 FPG 13915632000127 1999; PGTO RENDIMENTO FOPAG 13915632000127; PGTO ABONO FOPAG 13915632000127 ANO: 2002." e rubricas similares, os quais, segundo alega, foram realizados sem sua autorização ou participação. Assevera, ainda, que a parte ré omitiu e não esclareceu o percentual acumulado da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em cada interstício de doze meses, o que impossibilitaria a verificação da correção dos índices aplicados ao saldo de sua conta. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 475445253), na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração do direito alegado, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, o Banco do Brasil sustentou que aplicou corretamente os índices oficiais de atualização do PASEP, constantes da Tabela de Índices Oficiais do PIS/PASEP. Afirmou que os débitos questionados pelo autor como "saques indevidos" correspondem, na realidade, a pagamentos anuais de rendimentos (juros de 3% a.a. e Resultado Líquido Adicional - RLA) e de abono salarial, realizados em conformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, sendo facultado ao participante retirar anualmente essas parcelas. Defendeu que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço e que o saldo final de R$ 323,66 é compatível com a legislação do Fundo e com o saldo médio das contas individuais do PASEP. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 482174732. Em despacho (ID 482210757), este juiz anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 494207942) determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, foi proferido despacho (ID 521472434) determinando a retirada do processo da suspensão e a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas à luz do novo entendimento. A parte autora manifestou-se (ID 524909942) informando não ter mais provas a produzir. A parte ré, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 524844209). Foi realizada a prova pericial contábil, cujo laudo se encontra encartado sob o ID 554852966, acompanhado das planilhas de cálculo (IDs 554852967 e 554852968). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou expressamente com o valor de R$ 29.489,33 assinalado pelo perito (ID 556826349). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou Parecer Técnico, discordando do laudo pericial…
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