Processo 8012995-97.2025.8.05.0039
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8012995-97.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: PAULA BEATRIZ CAETANO MAIA, VITOR CESAR CAITANO MAIA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULA BEATRIZ CAETANO MAIA e VITOR CESAR CAITANO MAIA, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (IIDD 521642856 e 521647509), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência dos imóveis descritos como lotes de terra n.º 5, 6 e 7, quadra d, integrantes do LOTEAMENTO VALE DA LANDIRANA, distrito de Abrantes, nesta urbe, inscritos no cadastro imobiliário municipal sob o(s) nº 0000034922, 0000034923, 0000034924 e registrados na matrícula n.º 19.597 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, relevando-se como base de cálculo o real valor da operação privada contido no instrumento particular de promessa de compra e venda, a saber: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). 2. Sustentam as partes impetrantes, em síntese, que teriam entabulado contrato de promessa de compra e venda do(s) referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teriam sido surpreendidos com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal dos imóveis de: R$ 813.190,00 (oitocentos e treze mil, cento e noventa reais) para o lote n.º 5; R$ 889.434,00 (oitocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) para o lote n.º 6, e R$ 784.394,00(setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais) para o lote n.º 7, tudo a resultar imposto de transmissão calculado em R$ 24.395,70 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais, setenta centavos) para o lote n.º 5; R$ 26.683,02 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais, dois centavos) para o lote n.º 6; bem como R$ 23.531,82 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e um reais, oitenta e dois centavos) para o lote n.º 7, tudo em suposta desconsideração do valor da operação privada de transmissão. E, ao assim proceder, teria a Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos. Juntou documentos. Custas pagas no ID 520097022. 3. A medida liminar foi indeferida (ID 523099350). 4. Em face da referida decisão, no ID 524161229, os impetrantes opuseram embargos de declaração, os quais apesar de conhecidos, foram improvidos no ID 524362827. No ID 529263369, revoguei a determinação de recolhimento de custas referentes ao litisconsórcio. 5. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 532552825,…
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