Processo 8013025-23.2024.8.05.0022

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8013025-23.2024.8.05.0022
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8013025-23.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): JAQUELINE RODRIGUES PEREIRA (OAB:MG190566) REU: ISAC MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO registrado(a) civilmente como ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO (OAB:MG65198), MARIO SERGIO FERNANDES DA SILVA (OAB:MG205693) SENTENÇA Vistos, etc. 1.0. Relatório. Trata-se de ação penal de competência do Júri ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ISAC MARQUES DOS SANTOS, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121-A, §1º, I, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal (feminicídio tentado). Segundo a peça acusatória, os fatos ocorreram no dia 07 de setembro de 2024, no período vespertino, no interior da residência da vítima, situada na Rua Iazinha Pamplona, nº 22-BA, Bairro Morada da Lua, nesta cidade. Na ocasião, o acusado Isac Marques dos Santos, agindo com animus necandi, tentou matar sua ex-companheira MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ALMEIDA, não provocando a sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Descrevem os autos que, na data, horário e local acima declinados, o acusado tentou, com a utilização de uma faca, constranger a vítima Maria de Fátima a manter com ele relações sexuais. A vítima recusou e conseguiu tomar a faca de suas mãos. Em sequência, Isac passou a derramar gasolina no corpo da vítima e no chão da residência, pegando um isqueiro para atear fogo. A vítima conseguiu se desvencilhar do agressor, saiu correndo e gritou por socorro, sendo atendida por uma vizinha. Em razão da intervenção da vizinha, o acusado não prosseguiu em seu intento homicida e deixou o local, retornando logo após. No entanto, a Polícia já havia sido acionada, efetuando a prisão em flagrante do agente. A denúncia foi recebida em 13/11/2024 (ID. 472980444). A defesa apresentou resposta à acusação (ID. 483795353). Em 08 de setembro de 2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID. 518786878), com a presença de todas as partes. Na ocasião, foram ouvidas a vítima Maria de Fátima dos Santos Almeida, em depoimento especial, bem como as testemunhas Zélia Teixeira da Silva Correia, SD/PM Evandro Aparecido Alves Rodrigues e Dr. Enock Luz Souza. A testemunha SD/PM Valério Rocha dos Santos não compareceu, sendo dispensada. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por exercer o direito constitucional ao silêncio em sua totalidade. Na mesma assentada, acolhendo requerimento da defesa, com anuência do Ministério Público, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, impondo medidas cautelares diversas, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e manter atualizados seu endereço e contato telefônico; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial pelo período superior a 7 (sete) dias; c) proibição de contato com a vítima Maria de Fátima dos Santos Almeida e com a testemunha de acusação Zélia Teixeira da Silva Correia, pelo período de 90 (noventa) dias, renovável por igual período. Concluída a fase de instrução, os autos foram remetidos para apresentação de alegações finais pelas partes. Em sede de alegações finais (ID. 523335640), o Ministério Público requereu…

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