Processo 8013034-33.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013034-33.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DEYVESSON AMARAL ASSUNCAO Advogado(s): GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Deyvesson Amaral Assunção, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Cururupe Loteamento SPE Ltda e Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, denominado FIDC Mais Lotes. O autor alega que, em 22 de setembro de 2022, adquiriu de José Armando de Matos Filho, mediante contrato de cessão de direitos contratuais, o lote número 13 da quadra B do empreendimento imobiliário Alphapark, situado no Cururupe, na Rodovia Ilhéus ao Distrito de Olivença, registrado na matrícula número 34.463 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ilhéus (ID 478280723). Sustenta que o adquirente originário havia pactuado a compra do lote em 29 de maio de 2016 (ID 478278140) e quitado integralmente o saldo devedor perante a loteadora Cururupe Loteamento SPE Ltda em 14 de dezembro de 2020, obtendo termo de quitação plena e irrevogável (ID 478278146). Informa que também possui declaração de quitação da cessão datada de 1º de outubro de 2022 (ID 478278147). Ocorre que, ao tentar lavrar a escritura definitiva de compra e venda, o autor constatou a existência de gravame de alienação fiduciária registrado na matrícula do lote sob o número R-02 (ID 478278145). A restrição decorre de contrato de cessão de direitos creditórios com garantia imobiliária fiduciária firmado entre as rés Cururupe Loteamento SPE Ltda e o fundo de investimento Captalys FIDC Mais Lotes (ID 496757654). Diante da quitação integral do lote e do abandono das obras do loteamento pela construtora, o autor requereu, em sede liminar, a imediata liberação do lote com a baixa do gravame fiduciário e a lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda. No mérito, postulou a confirmação definitiva da tutela de urgência, a declaração de ineficácia da garantia fiduciária perante o adquirente e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00 e colacionou documentos (ID 478278136 a ID 478278149). A decisão de ID 484065071 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando às rés a baixa do gravame fiduciário pendente sobre o imóvel de matrícula número 34.463 e a lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. A ré Captalys FIDC Mais Lotes manifestou-se nos autos juntando petição e certidões imobiliárias para comprovar que procedeu ao cancelamento do gravame fiduciário em cumprimento voluntário à decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 491935170, ID 491935171). A audiência de conciliação foi realizada em 25 de março de 2025, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 492417078). A ré Cururupe Loteamento SPE Ltda, apesar de regularmente citada (ID 489576306), não compareceu ao ato processual. A ré Captalys FIDC Mais Lotes compareceu…
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