Processo 8013053-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013053-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: YONE MARIA MEIRA ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YONE MARIA MEIRA ARAUJO (ID 99838213) em face da decisão interlocutória de declinação de competência proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 500856324) nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 8060372-81.2025.8.05.0001, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Em suas razões recursais (ID 99838213), a parte Agravante sustenta que a demanda originária consiste em cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo objeto reside na cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do indexador da Unidade Real de Valor. Argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar liquidações e cumprimentos individuais de julgados coletivos pertence ao juízo comum ordinário, nos moldes definidos pela orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrada no Tema Repetitivo nº 1029. Defende que a tramitação perante a vara comum da Fazenda Pública é medida necessária, visto que as peculiaridades inerentes à execução de títulos coletivos obstam a aplicação do rito sumaríssimo próprio do microssistema dos juizados especiais. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando para tanto o comprovante de rendimentos correspondente ao mês de janeiro de 2026 (ID 99838214). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, declarando-se a competência do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a lide. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia quedou-se inerte, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 105034431). É o relatório. Passo à análise de admissibilidade recursal. O cabimento do recurso está respaldado no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza de forma expressa o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A legitimidade recursal encontra-se presente, uma vez que a recorrente, parte autora na origem, figura como parte vencida na decisão impugnada, nos termos do art. 996 do CPC. O interesse em recorrer é manifesto, evidenciado pela necessidade e utilidade do recurso para reverter o prejuízo decorrente da declinação de competência, buscando a obtenção de situação processual mais favorável com o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública. Ademais, não se verifica nos autos a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia ou a aceitação da decisão. Igualmente, os pressupostos extrínsecos de…
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