Processo 8013056-63.2024.8.05.0080

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8013056-63.2024.8.05.0080
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013056-63.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANNA CLARA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627) REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB:PE35094)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Anna Clara dos Santos Silva e Anna Carolina dos Santos Silva, representadas inicialmente por seus genitores, em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. (ID 446077985).   As autoras alegam que seus genitores contrataram junto à ré um pacote de viagem familiar com destino a Fortaleza/CE, incluindo passagens aéreas de ida e volta, hospedagem, translado e passeios, agendado para o dia 20/04/2020, pelo valor total de R$ 4.773,92, pago de forma parcelada no cartão de crédito (ID 446077985). Sustentam que, em razão da pandemia de COVID-19, a viagem foi cancelada (ID 446077985). Afirmam que as tentativas de remarcação foram frustradas por exigências de pagamentos adicionais e que não obtiveram o reembolso integral dos valores adimplidos (ID 446077985). Diante disso, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada uma das autoras (ID 446077985).   O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 447931996).   Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 449822970). Preliminarmente, arguiu a conexão com o processo nº 0020682-75.2024.8.05.0080, movido pelos genitores das autoras, e a ilegitimidade ativa das requerentes, sob o argumento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com a genitora delas (ID 449822970). No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, afirmando que o cancelamento decorreu de força maior (ID 449822970). Informou que disponibilizou crédito de R$ 2.696,70 em favor da contratante, do qual R$ 529,26 foi utilizado para hospedagem posterior e R$ 1.765,64 foi reembolsado mediante transferência bancária em 04/09/2023 (ID 449822970). Aduziu que o saldo remanescente de R$ 2.167,44, referente às passagens aéreas, expirou em 27/08/2021 sem utilização, motivo pelo qual não haveria direito a reembolso (ID 449822970). Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos, além da condenação das autoras por litigância de má-fé (ID 449822970).   As autoras apresentaram réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 458190480).   Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 459806382), as partes informaram que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 469034134 e ID 469199649).   No curso do processo, a autora Anna Clara dos Santos Silva atingiu a maioridade civil e regularizou sua representação processual mediante a juntada de nova procuração (ID 487965950 e ID 487965951).   O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos, opinando pela rejeição das preliminares, pela condenação da ré à restituição do…

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