Processo 8013062-70.2024.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8013062-70.2024.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013062-70.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES (OAB:BA76399-A), LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA81195-A), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184-A), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510-A), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210-S), JOSE LUCAS MADEIRA DE SOUSA (OAB:CE52225), SAYONARA SILVA COSTA (OAB:CE42468-A) APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210-S), GABRIEL SANTANA ALVES (OAB:BA76399-A), LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA81195-A), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184-A), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510-A), SAYONARA SILVA COSTA (OAB:CE42468-A), JOSE LUCAS MADEIRA DE SOUSA (OAB:CE52225)                   DECISÃO Vistos, etc.    Trata-se de Recurso Especial (ID98653182) interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente; provendo em parte o recurso do Autor, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, assim considerado o somatório das condenações ao pagamento de quantia certa (indenização a título de dano moral) e à obrigação de fazer (valor do tratamento médico indevidamente recusado); majorando os honorários advocatícios devidos pela ré para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 85233056): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRATO NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SE DAR À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROL DA ANS.  TAXATIVIDADE AFASTADA PELA LEI Nº 14.454/2022. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONDENAÇÕES À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.  1. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 1.012, razão pela qual dele não se conhece. 2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando…

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