Processo 8013075-98.2026.8.05.0274

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
8013075-98.2026.8.05.0274
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8013075-98.2026.8.05.0274 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] PARTE AUTORA: A ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA PARTE RÉ: OSMARIO HENRIQUES DE SOUZA FILHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em face de OSMÁRIO HENRIQUES DE SOUZA FILHO (Id. 561578040). A autora sustenta que as partes celebraram contratos de locação comercial das salas 101 e 102 consultório situadas na Galeria Dom Climério, destinadas ao funcionamento de odontológico (Id. 561578040). Alega que o réu incorreu em mora reiterada no adimplemento dos aluguéis mensais combinados, os quais totalizavam o montante de R$ 1.250,00 (Id. 561578040). Aduz ainda que, para a relação contratual estabelecida, não foi pactuada nenhuma das garantias descritas na legislação do inquilinato (Id. 561578040). Diante disso, requereu o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para desocupação dos imóveis no prazo de quinze dias, procedendo ao depósito judicial de caução no valor de R$ 3.750,00 (Id. 561578040), cuja comprovação de recolhimento foi carreada aos autos (Id. 561617436). Antes da formalização do ato de citação, o réu compareceu de forma espontânea nos autos apresentando petição de oposição à concessão de liminar de desocupação (Id. 561785472). Argumentou que a pretensão liminar de desocupação não preenche os requisitos autorizadores previstos na legislação locatícia (Id. 561785472). Demonstrou que ambos os contratos de locação comercial encontram-se plenamente garantidos por fiança vigente, com indicação expressa e qualificação de múltiplos fiadores (Id. 561785472). Noticiou, outrossim, a existência de complexa controvérsia extrajudicial entre os contratantes sobre a execução de obras estruturais de responsabilidade da locadora, amparada em ajuste de divisão de obrigações (Id. 561785472). Afirmou que as paralisações causadas pela autora inviabilizaram o regular exercício de suas atividades de cirurgião-dentista devido às exigências das diretrizes sanitárias (Id. 561785472). Instada a se manifestar sobre os argumentos e documentos trazidos pelo réu (Id. 562599539), a autora apresentou petição na qual sustenta a inadmissibilidade processual da intervenção espontânea do requerido por considerá-la extemporânea e tumultuária (Id. 564331240). No que tange à garantia dos contratos, sustentou que os fiadores apontados nas avenças locatícias originais estão exonerados de responder por novas obrigações locatícias mais gravosas, as quais decorreriam das reformas autorizadas (Id. 564331240). Afirmou que, diante da falta de anuência expressa dos fiadores ao contrato de reforma celebrado entre os litigantes, as garantias fidejussórias foram descaracterizadas (Id. 564331240). Ao final, pugnou pelo desentranhamento da manifestação do réu e reiterou o pleito liminar formulado na exordial (Id. 564331240). É o relatório do necessário. Decido.   Do comparecimento espontâneo do réu Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade processual da petição…

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