Processo 8013084-60.2026.8.05.0274

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8013084-60.2026.8.05.0274
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8013084-60.2026.8.05.0274  CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] PARTE AUTORA:  SEBASTIANA OLIVEIRA DA SILVA e outros PARTE RÉ:  TATIANE SILVA BRITO                                           Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por  SEBASTIANA OLIVEIRA DA SILVA e outros contra TATIANE SILVA BRITO, ao argumento de que, desde março de 2026 a inquilina não tem efetuado o pagamento dos aluguéis, dívida que, em maio de 2026, alcançaria o montante de R$1.959,52 (ID. 561604936).  Juntou documentos de ID nº 561604928/561604929/561604931/561604933/561604936 e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.  É o breve relato. DECIDO.  O pedido de obtenção de liminar para desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento pode ser analisado sob a ótica do artigo 59, § 1º da Lei 8245/91 ou sob a ótica da tutela provisória concedida nos processos em geral. Vejamos:   LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, §1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (STJ, Resp nº 1207161 AL 2010/0150779-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 18/02/2011) (sublinhamos).    A presente decisão se funda no fundamento previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. A parte autora veio aos autos e postulou pela rescisão do contrato de locação cumulado com o pedido de despejo sob o fundamento da ausência de pagamento dos aluguéis e demais acessórios da locação. O art. 59, § 1º da Lei do Inquilinato, dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.  § 1º Conceder - se - á liminar…

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