Processo 8013100-62.2024.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013100-62.2024.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
27/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8013100-62.2024.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ERIK DOS SANTOS IWASSE, TAIRINE JAQUELINE MATOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SARDENBERG CUNHA, VITOR AMM TEIXEIRA, GABRIEL JUNQUEIRA SALES, DAVID DIOGO HADDAD REQUERIDO: MARINETE SERPA CORADO, JOABE BRASIL PINHEIRO DOS SANTOS, MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIELLY DOS SANTOS LINS, WEIQUE ANDRADE SOUSA, CLAUDIA SIMONE FERRAZ    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Erik dos Santos Iwasse e Tairine Jaqueline Matos da Silva Iwasse em face de Marinete Serpa Corado, Joabe Brasil Pinheiro dos Santos e MX Brasil Gestora de Sistema Nacional de Franquia S.A., pelos fatos e fundamentos que acompanham os autos n. 8013100-62.2024.8.05.0022  Os autores narram que, em 07 de janeiro de 2021, firmaram com a primeira ré um contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel constituído pelo Lote 13, Quadra 02, Loteamento Renato Gonçalves II, Barreiras/BA, pelo valor de R$ 300.000,00 (ID 472544964). A venda foi intermediada pelo segundo réu, Joabe Brasil Pinheiro dos Santos, corretor associado à imobiliária JR Negócios Imobiliários Ltda. (atual WEST Negócios Imobiliários Ltda.), que atua sob a bandeira RE/MAX. Alegam que, embora o contrato assegurasse que o imóvel estava "livre e desembaraçado" (Cláusula 6ª), descobriram posteriormente que o bem ainda estava registrado em nome do ex-companheiro da vendedora, Sr. Cironísio Rodrigues de Oliveira. Em razão disso, a escritura pública de compra e venda somente pôde ser lavrada em 21 de novembro de 2023, e o registro consolidado em 16 de fevereiro de 2024 (ID 472544965, R-7-19.440), caracterizando, segundo os autores, atraso de quase três anos que frustrou suas expectativas e gerou prejuízos materiais e morais. Requereram a condenação da primeira ré ao pagamento de R$ 75.169,86 a título de cláusula penal e a condenação solidária do segundo e terceiro réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.830,00, além da autorização para depósito judicial consignatório do saldo devedor de R$ 55.948,34 (ID 472541308). A primeira ré (Marinete Serpa Corado) apresentou contestação com reconvenção (ID 527457604). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que o registro já havia sido regularizado antes do ajuizamento. No mérito, sustentou o cumprimento integral do contrato, a boa-fé objetiva e a transparência na negociação, destacando que o contrato expressamente informava a origem do imóvel (partilha decorrente de dissolução de união estável) e que não havia prazo estipulado para a lavratura da escritura. Alegou, ainda, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 CC), pois os autores não quitaram integralmente o preço (saldo de R$ 55.948,34). Em reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor de R$ 55.948,34 e da multa contratual de 20% sobre o valor total da transação (R$ 60.000,00), além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O segundo réu (Joabe Brasil Pinheiro dos Santos) apresentou contestação (ID 528415226 e ID…

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