Processo 8013108-17.2026.8.05.0039
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8013108-17.2026.8.05.0039 REQUERENTE: VINICIUS MARCHI REIS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos. 1. Parte dispensada do recolhimento de custas nesta instância, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. 2. Em relação ao pedido de urgência, da análise dos elementos de constantes dos autos, cotejados com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que a pretensão de tutela provisória não comporta acolhimento, ao menos neste incipiente momento processual. 2.1. Neste particular, é de se destacar que, nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a verificação cumulativa dos requisitos: a) da probabilidade do direito pleiteado, ou seja, a conclusão da existência de plausibilidade da pretensão mediante o cotejo das alegações e das provas dos autos (aferidas num juízo de cognição sumária e não exauriente); e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido: Agravo de Instrumento 5040400-26.2017.4.04.0000 (TRF - 4ª Região, Terceira Turma, relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 30.01.2018). Ainda a título de prolegômenos, aponto que, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, as outorgas de isenção não se submetem a interpretação extensiva. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência auditiva, reconhecida em laudo oficial, confere direito à isenção de ICMS e IPVA, considerando as previsões legais e a necessidade de interpretação restritiva das normas que concedem isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 150, § 6º, da Constituição Federal exige lei específica para concessão de isenção tributária, limitando a interpretação das isenções às hipóteses previstas na legislação. 4. O Código Tributário Estadual estabelece que a isenção de IPVA é concedida apenas para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, sem previsão para deficiência auditiva. 5. Conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, não sendo possível a concessão de isenção tributária mediante interpretação extensiva. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que as normas que limitam o poder de tributar do Estado devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando a isenção a sujeitos ou objetos não previstos expressamente na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: '1. A isenção de ICMS e IPVA para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.