Processo 8013108-17.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8013108-17.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  DECISÃO PROCESSO Nº: 8013108-17.2026.8.05.0039 REQUERENTE: VINICIUS MARCHI REIS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos.   1. Parte dispensada do recolhimento de custas nesta instância, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.   2. Em relação ao pedido de urgência, da análise dos elementos de constantes dos autos, cotejados com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que a pretensão de tutela provisória não comporta acolhimento, ao menos neste incipiente momento processual.    2.1. Neste particular, é de se destacar que, nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a verificação cumulativa dos requisitos: a) da probabilidade do direito pleiteado, ou seja, a conclusão da existência de plausibilidade da pretensão mediante o cotejo das alegações e das provas dos autos (aferidas num juízo de cognição sumária e não exauriente); e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido: Agravo de Instrumento 5040400-26.2017.4.04.0000 (TRF - 4ª Região, Terceira Turma, relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 30.01.2018).    Ainda a título de prolegômenos, aponto que, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, as outorgas de isenção não se submetem a interpretação extensiva. Neste sentido:    "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.   I. CASO EM EXAME  1.Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência auditiva, reconhecida em laudo oficial, confere direito à isenção de ICMS e IPVA, considerando as previsões legais e a necessidade de interpretação restritiva das normas que concedem isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 150, § 6º, da Constituição Federal exige lei específica para concessão de isenção tributária, limitando a interpretação das isenções às hipóteses previstas na legislação. 4. O Código Tributário Estadual estabelece que a isenção de IPVA é concedida apenas para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, sem previsão para deficiência auditiva. 5. Conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, não sendo possível a concessão de isenção tributária mediante interpretação extensiva. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que as normas que limitam o poder de tributar do Estado devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando a isenção a sujeitos ou objetos não previstos expressamente na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: '1. A isenção de ICMS e IPVA para…

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