Processo 8013124-07.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013124-07.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: TAMIRES SILVA GOIS Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos estes autos do pedido de revisão de cláusulas contratuais envolvendo as partes acima nominadas. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Tamires Silva Gois em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 16/10/2024, no valor total de R$ 17.149,69, a ser pago em 48 parcelas mensais inicialmente fixadas em R$ 704,42. Narra a autora que, ao submeter o contrato à análise técnica, foram identificadas irregularidades consistentes na cobrança de tarifas indevidas e na aplicação de juros superiores àqueles efetivamente pactuados. Sustenta que foram incluídos no contrato encargos no valor total de R$ 4.172,73, referentes a tarifas de registro, avaliação do bem, cadastro e seguro, os quais reputa abusivos, seja pela ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, seja pela caracterização de venda casada, especialmente no tocante ao seguro, cuja contratação teria sido imposta sem possibilidade de escolha da seguradora. Afirma que, em razão da inclusão dessas tarifas no montante financiado, houve majoração indevida do valor das parcelas, bem como incidência de juros sobre valores que não deveriam compor a base de cálculo do financiamento. Aduz, ainda, que embora o contrato preveja taxa de juros de 3,20% ao mês, na prática teria sido aplicada taxa de aproximadamente 4,88% ao mês, o que resultaria em prestações superiores às efetivamente devidas. Segundo os cálculos apresentados, excluídos os encargos considerados ilegais, o valor correto da parcela seria de R$ 532,72, gerando diferença mensal de R$ 171,70. Alega que tentou solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov, obtendo apenas restituição parcial de valores referentes ao seguro, no importe de R$ 1.192,72, permanecendo controvérsia quanto ao restante dos encargos A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. No revide (id 535404916), arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no…
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