Processo 8013130-95.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013130-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO AGRAVADO: MARIA QUINTAS RADEL Advogado(s):MARIA QUINTAS RADEL ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUSPENSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO ATÉ A FASE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que determinou o sobrestamento de Execuções de Título Extrajudicial até o trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade de Título, sob fundamento de prejudicialidade externa, postulando o agravante o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação declaratória que discute a exigibilidade do título autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento parcial da execução sem atos expropriatórios, como forma de equilibrar os interesses das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O ordenamento jurídico confere ao título executivo extrajudicial presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo a instauração de execução independentemente da propositura de ação de conhecimento, nos termos do art. 784, §1º, do CPC. 4- A propositura de ação declaratória não suspende automaticamente a execução, sendo a suspensão medida excepcional que depende de requisitos legais específicos. 5- A suspensão da execução exige a observância dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a garantia do juízo, inexistente no caso concreto. 6- A aplicação do art. 313, V, "a", do CPC não se justifica, pois não há dependência direta apta a afastar a eficácia do título executivo. 7- A decisão agravada concedeu, por via transversa, tutela provisória já indeferida na ação declaratória, sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 8- A paralisação integral da execução compromete a efetividade da tutela jurisdicional e expõe o credor ao risco de dilapidação patrimonial do devedor. 9- A solução adequada consiste em permitir o prosseguimento da execução até a fase de constrição patrimonial, resguardando o crédito sem autorizar atos expropriatórios prematuros. 10- A vedação de atos de alienação, adjudicação ou levantamento de valores preserva o resultado útil da ação declaratória e evita dano de difícil reparação ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Recurso parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução até a fase de constrição patrimonial, com vedação de atos expropriatórios. Tese de julgamento: 1- A propositura de ação declaratória que discute a exigibilidade do título não suspende automaticamente a execução de título extrajudicial. 2- A suspensão da execução depende do preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo. 3- É admissível o prosseguimento da execução até a fase de constrição patrimonial, com vedação de…
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