Processo 8013142-30.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013142-30.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE JUAZEIRO, BAHIA PROCESSO Nº: 8013142-30.2024.8.05.0146 AUTORA: GISELIA DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por GISELIA DE JESUS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/08/1983, no cargo de Auxiliar Técnico Administrativo da Prefeitura de Juazeiro, sendo regularmente inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número de inscrição 1.700.388.860-0. Sustenta que, ao requerer o levantamento de suas cotas em 09/08/2018, deparou-se com o saldo de R$ 748,06. Aduz que o montante disponibilizado é irrisório e incompatível com o tempo de contribuição, imputando o resultado à má gestão da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar os juros e as atualizações monetárias devidas, além de realizar saques indevidos. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 80.288,76 e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a ficha funcional, o contracheque, a declaração de hipossuficiência, o demonstrativo de cálculos da autora e o extrato da conta vinculada do PASEP. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente (ID 469466449). Devidamente citado (ID 472960931), o réu apresentou contestação (ID 475807101), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento e a prescrição vintenária para a discussão sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos. No mérito, alegou a regularidade da administração da conta, sustentando que foram aplicados os indexadores oficiais determinados pelo Conselho Diretor. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que a autora efetuou saques periódicos de rendimentos ao longo dos anos, o que justifica o saldo final existente na conta, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 482772342). O feito foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 492288569). Após o julgamento do referido precedente vinculante, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 520677014). Instadas as partes sobre a produção de novas provas, o réu requereu a realização de perícia contábil (ID 524765619), a qual foi deferida pelo juízo, com a nomeação do perito Pedro Paulo Duarte de Oliveira (ID 527203100). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 529718244). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos (ID 540913922), acompanhado da planilha de cálculos (ID…

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